TJPI - 0806643-95.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de MAGENOR DE MOURA LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806643-95.2022.8.18.0032 RECORRENTE: MAGENOR DE MOURA LIMA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DIEGO AMORIM NEVES REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, cabo da Polícia Militar, de recebimento da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias com base na integralidade da remuneração.
A questão em discussão consiste em determinar se a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias do policial militar devem ser calculados sobre a totalidade de sua remuneração, conforme alegado pela parte autora.
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida a técnica de julgamento que adota essa diretriz em sede recursal.
A legislação aplicável ao caso não confere ao autor o direito ao recebimento da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias sobre a integralidade da remuneração, conforme entendimento consolidado em jurisprudência pertinente.
Não há ilegalidade na forma de cálculo adotada pelo ente público demandado, inexistindo fundamento para a condenação pleiteada.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806643-95.2022.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: MAGENOR DE MOURA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI11630-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal A parte demandante pretende com a presente demanda a condenação do ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer e de pagar referentes a suposto não recebimento de valores a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias com base na remuneração integral.
Alega, em síntese, que é cabo da Polícia Militar e que e ente público demandado não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina a legislação aplicada à espécie.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 20378980).
Contrarrazões da parte recorrida (ID 20378989). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de MAGENOR DE MOURA LIMA - CPF: *98.***.*14-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de parecer do mp
-
28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806643-95.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAGENOR DE MOURA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI11630-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 21:45
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800051-23.2019.8.18.0167
Dalva Rodrigues Freire
Cipasa Teresina Trs1 Desenvolvimento Imo...
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 09:56
Processo nº 0800051-23.2019.8.18.0167
Dalva Rodrigues Freire
Cipasa Teresina Trs1 Desenvolvimento Imo...
Advogado: Kareen Nunes Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2019 21:55
Processo nº 0800665-33.2019.8.18.0036
Jorge dos Angelos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2019 14:25
Processo nº 0805372-93.2023.8.18.0039
Claudio da Silva Ferreira Junior
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 09:24
Processo nº 0806796-15.2023.8.18.0026
Candida Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2024 13:42