TJPI - 0800088-18.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 12:45
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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02/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de YAPONIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA AIREMORAES SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-18.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE RECORRIDO: IVONE SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: YAPONIRA DOS SANTOS RODRIGUES, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, ADRIANA AIREMORAES SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
OBRAS PÚBLICAS INACABADAS.
RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELO PARTICULAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina e pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SDU – Centro/Norte contra sentença que reconheceu a responsabilidade da Administração Pública pela realização de obra inacabada, condenando os réus ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora para conclusão da obra, no montante de R$ 16.505,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da Administração Pública pelo ressarcimento das despesas suportadas pelo particular para a conclusão da obra pública inacabada; e (ii) verificar a configuração de dano moral em razão da situação imposta à parte autora.
A Administração Pública responde pelos danos causados a terceiros em decorrência de falhas na execução de obras públicas, conforme o princípio da responsabilidade objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A realização de obras públicas é dever do ente público e, quando inacabadas, podem gerar prejuízos ao particular, cabendo o ressarcimento dos valores gastos por este na complementação da obra necessária ao uso regular do imóvel.
A indenização por danos morais se justifica pelo transtorno e pela insegurança causados à parte autora, extrapolando o mero aborrecimento e ensejando reparação pecuniária.
A sentença recorrida se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial e deve ser mantida, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-18.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE RECORRIDO: IVONE SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465-A, ADRIANA AIREMORAES SOUSA - PI12765-A, YAPONIRA DOS SANTOS RODRIGUES - PI17925 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação de ressarcimento de valores c/c com danos morais e materiais ajuizada por IVONE SOARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE, objetivando a restituição de valores gastos por conta própria em obra pública acrescida de indenização por danos morais em decorrência da obra inacabada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas requeridas, na forma da fundamentação ante exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU – CENTRO/NORTE (atual SAAD - Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas/ Norte) e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE TERESINA a realizar o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 16.505,00 (Dezesseis mil e quinhentos e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, bem como condenar a realizar o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do município de Teresina e, no mérito, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 21264591).
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:23
Expedição de intimação.
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15/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 16:38
Juntada de manifestação
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 21:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800088-18.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE RECORRIDO: IVONE SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: YAPONIRA DOS SANTOS RODRIGUES - PI17925, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465-A, ADRIANA AIREMORAES SOUSA - PI12765-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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