TJPI - 0802104-35.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:55
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FREITAS SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802104-35.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE FREITAS SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DO MOTOBOY.
ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO.
OPERAÇÕES FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que parte autora afirma que caiu no “golpe do motoboy”, recebendo ligação informando que tinham feito compras no seu cartão, e em razão disso ligou para o número que consta no verso do seu cartão de crédito, sendo atendida por pessoa que solicitou à autora que cortasse o seu cartão em três partes e entregasse o cartão quebrado para realizar o cancelamento.
Como resultado, o cartão teria sido utilizado para compras indevidas.
Alega que os estelionatários tinham amplo conhecimento de informações pessoais da autora, algumas das quais estavam exclusivamente sob a guarda do réu.
Requer que cessem imediatamente as cobranças na fatura da Autora das parcelas não reconhecidas, condenação do requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, que julgou conforme se extrai do teor da parte dispositiva, “ipsis litteris”: Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica e inexigibilidade dos débitos descritos na exordial, correspondentes às compras não reconhecidas, no montante de no valor total de R$ 17.093,44 (dezessete mil e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos). 2) Determino que o BANCO DO BRASIL S.A retire as negativações em nome da autora, bem como ainda que efetue o desbloqueio da conta para que a autora consiga ter acesso as faturas para pagamento das dívidas que são de sua titularidade o que deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) CONDENAR o requerido a indenizar o autor, a título de danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com acréscimo de juros de mora simples de1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação (21/11/2022).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da recorrida, ilícito ocorrido fora do estabelecimento bancário.
Requer que seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de origem, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude em que terceiros se passaram por funcionários do banco recorrente, efetuada através de ligação para número que constava nas costas do cartão de crédito e com utilização de informações pessoais da parte autora, de conhecimento da instituição bancária.
A recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Entretanto, ainda que se reconheça a culpa concorrente da vítima, é dever do banco recorrente garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes, quanto mais quando se verifica a ocorrência de compras que destoam do comportamento de consumo da parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência: SAQUE EM CARTÃO – FRAUDE – GOLPE DO MOTOBOY – OPERAÇÕES APARTADAS DO PERFIL DA AUTORA – FORTUITO INTERNO – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS Apelação.
Ação de restituição de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos morais.
Fraude.
Alegação de saques em conta corrente e compras em seu cartão de crédito sem autorização da autora, através do chamado golpe do motoboy.
A sentença acolheu os pedidos autorais.
Recurso da ré.
Ré que não apresenta provas que pudessem extinguir ou modificar o direito da autora no que se refere às transações em sua conta corrente e cartão de crédito sem sua autorização.
Pela narrativa do registro de Registro de Ocorrência, resta evidenciado que a autora quebrou seus cartões, não inutilizando, entretanto, foi pedido para não danificar o "chip", meio para execução das transações, tudo com a orientação de supostos prepostos da ré.
Restou configurado o denominado "golpe do motoboy", fraude de conhecimento da ré, que autorizou as compras efetivadas em alto valor e fora do perfil de consumo da autora contestadas e não reconhecidas há que se declarar indevidas as compras.
Fortuito interno, inerente à atividade.
Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré.
Indevidas as cobranças decorrentes das compras ocorridas no dia 03/04/2019 relativas às compras realizadas no cartão de crédito da autora, Ourocard Elo Grafite Estilo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e os saque havidos na conta corrente da autora no valor de R$12.840,00.
Dano material devidamente comprovado devendo o réu devolver à autora o valor de R$14.840,00, na forma simples já que não houve recurso da autora.
Dano moral mantido no valor de R$ 5.000,00 que se mostra suficiente às circunstâncias do caso.
Autora que deflagrou a via administrativa sem sucesso.
Perda do tempo útil.
Autora idosa.
Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 01342872820198190001, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020).
Grifos nossos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE.
GOLPE MOTOBOY.
ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO.
FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ).
Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira.
Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada.
Além disso, ao contrário do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170).
Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão.
O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura.
O perfil estava notoriamente desviado.
Falha no serviço de segurança reconhecido.
Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva).
Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço.
Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes.
Danos morais reconhecidos.
Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora.
Ação julgada procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021).
Grifos nossos.
Compras não reconhecidas pelo consumidor – fraude – golpe motoboy.
Compras fora do perfil de compra do consumidor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira – defeito causado na prestação do serviço – Súmula 479 do STJ – Sentença mantida. (TJ-SP – RI: 00016322920208260271 SP 0001632-29.2020.8.26.0271, Relator: Alena Cotrim Bizzarro, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda – Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 05/04/2021) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato apto a ensejar reparação, considerando ainda a culpa concorrente da vítima e a ausência de demonstração de desvio produtivo.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para decotar a indenização por danos morais, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2025 -
13/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802104-35.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE FREITAS SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171-A, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 21:44
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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