TJPI - 0801068-84.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:06
Juntada de petição
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09/05/2025 09:11
Juntada de petição
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28/04/2025 15:22
Juntada de petição
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21/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801068-84.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MANOEL LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.
Sobreveio sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, ID nº 21071300.
Razões do Recorrente sustentando: a ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo.
Por fim, requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de determinar a exclusão do contrato discutido na demanda, condenando ainda a instituição financeira a pagar à recorrente o valor referente a restituição de indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas e um valor a título de indenização por danos morais, ID nº 21071301.
Apresentadas as contrarrazões, ID nº 21071306. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplica ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora é do banco réu o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que seja justificada a conduta do banco recorrido.
Destarte, o banco réu não juntou nenhum documento que comprove que o autor tenha recebido o valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a parte autora/recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge.
Assim, o recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco réu proceder à restituição em de forma simples da integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora/recorrente.
Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, restou configurado o dano moral, devendo ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato empréstimo discutido nesta lide e as demais cobranças dele decorrentes; condenar o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor efetivamente cobrado indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), bem como deve pagar ao autor uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), devidamente atualizados com juros da data do vencimento e correção monetária da data do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 04/04/2025 -
13/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de MANOEL LOPES DE SOUSA - CPF: *14.***.*20-30 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:54
Juntada de petição
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801068-84.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL LOPES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 07:46
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:46
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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