TJPI - 0800053-96.2017.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Especial no ID- 25519474.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
11/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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11/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BONA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:50
Juntada de petição
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-96.2017.8.18.0026 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO RECORRIDO: MARIA ZILMAR DE ARAUJO PEREIRA, ANTONIO JOSE BONA FILHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, sob a alegação de omissão na análise de pontos suscitados pela parte embargante. 2- Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4- O acórdão embargado está devidamente fundamentado e atende aos requisitos do art. 165 do CPC, não havendo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. 5- O simples inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. 6- O prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, só é admissível quando presentes os vícios elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso concreto. 7- Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes opostos pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR contra o acórdão da E.
Turma Recursal Cível que à unanimidade negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, embargante aduz que houve omissão no acórdão pois a embargada não juntou aos autos documentos que comprovem os fatos aduzidos na inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 165 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Ora, verifica-se que a matéria é predominantemente de direito e o feito foi suficientemente instruído com a prova documental pertinente à espécie.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado (omissão).
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2025 -
09/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:17
Expedição de intimação.
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08/04/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800053-96.2017.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO RECORRIDO: MARIA ZILMAR DE ARAUJO PEREIRA, ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2024 17:26
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BONA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:29
Expedição de intimação.
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19/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE ARAUJO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:18
Conhecido o recurso de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CNPJ: 13.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 16:14
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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03/11/2021 16:12
Conclusos para o relator
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03/11/2021 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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03/11/2021 16:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/11/2021 16:11
Juntada de outras peças
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20/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 17:52
Recebidos os autos
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12/10/2021 17:52
Conclusos para Conferência Inicial
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12/10/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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