TJPI - 0800118-84.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
13/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:23
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800118-84.2024.8.18.0143 RECORRENTE: LEONILDA MAGALHAES DA PASCOA Advogado(s) do reclamante: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de cobrança indevida c/c danos morais.
Energia elétrica.
Irregularidade no medidor de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Devida.
Cabimento da cobrança relativa à recuperação de consumo, com o cálculo adequado.
Resolução 1.000 da aneel.
Cobrança ao consumidor das quantias não recebidas limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Provido parcialmente.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedente a ação.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de recuperação de consumo em razão de irregularidade no medidor de energia; e (ii) a limitação temporal da cobrança conforme a regulamentação da ANEEL.
III.
Razão de decidir. 3.
A responsabilidade do consumidor é subjetiva, assim, não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, não podendo a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade. 4.
Aplica-se, no presente caso, como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de Julgamento: “1.
Não existe responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia em uma irregularidade, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL”. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90; Resolução 1.000 da ANEEL, art. 323.
RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou improcedente a ação. (ID 21933206).
O recorrente/autor interpôs recurso inominado com o fim de reforma da sentença para que seja determinando a condenação do ora recorrido ao pagamento de uma justa indenização por danos materiais e morais, fundamentado de que as s concessionárias de serviço público têm o dever de oferecer serviços adequados e eficientes aos consumidores, e no caso de descumprimento devem reparar os danos causados. (ID 21933208) Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 21933212) É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1.000 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva.
Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar. É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.
No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora do autor, ora recorrente.
A desconstituição total do débito pretendido por este não merece prosperar, visto que foi o beneficiário pelo consumo sem faturamento.
Diz o artigo 323, inciso I, da Resolução 1.000 da ANEEL que a distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa, me conformidade com o art. 98, § 3º.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de LEONILDA MAGALHAES DA PASCOA - CPF: *55.***.*54-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800118-84.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONILDA MAGALHAES DA PASCOA Advogado do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801503-04.2023.8.18.0143
Banco do Brasil SA
Francisco Pereira de Sousa
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 10:36
Processo nº 0801503-04.2023.8.18.0143
Francisco Pereira de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 11:06
Processo nº 0800065-61.2024.8.18.0060
Francisca Lopes de Sousa Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2024 10:43
Processo nº 0802649-09.2024.8.18.0123
Hilton Ricardo Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 09:24
Processo nº 0802649-09.2024.8.18.0123
Hilton Ricardo Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 11:15