TJPI - 0000804-44.2012.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLY LOPES CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de AVELAR SANTOS CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EUNICE EUFRAUSINO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000804-44.2012.8.18.0042 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, RICARDO LOPES GODOY APELADO: AVELAR SANTOS CAVALCANTE, EUNICE EUFRAUSINO DOS SANTOS, MARLY LOPES CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR HABILITADO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA CASSADA.
I – O CPC, em seu art. 485, III, especifica a hipótese de extinção do processo por abandono da causa, ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias II – Esquadrinhando-se percucientemente o processo, verifica-se, de plano, a comprovação nos autos da intimação pessoal do Banco/Apelante (id. 15979680) determinada pelo Juiz a quo em id. 15979678, que embora não tenha ocorrido no endereço informado na inicial, se deu no endereço de sua filial, sendo perfeitamente possível, conforme jurisprudência pátria.
III – Quanto à alegação de ausência de intimação do procurador para promover os atos processuais, verifico que lhe assiste razão, uma vez que em verificação aos expedientes, vislumbrei apenas a intimação pessoal do Apelante.
IV – Desse modo, assiste razão ao Banco/Apelante, uma vez que, não obstante tenha ocorrido a intimação pessoal, através de AR para sua filial, não ocorreu a intimação do procurador da parte Apelante para dar prosseguimento ao feito.
V – Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial interposta pelo Apelante em face de AVELAR SANTOS CAVALCANTE e OUTROS/Apelados.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau determinou a extinção do feito por entender que o Apelante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a Ação não poderia ser extinta por abandono dado a ausência de intimação pessoal no endereço constante na inicial e, ainda, a ausência de intimação do seu procurador para promover os atos processuais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para reformar a sentença de 1º grau, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.
Na decisão id 15987988, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178 do CPC (id n° 16303093). É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 15987988, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO De início, cinge-se a demanda em determinar se foi escorreita a sentença extintiva, nos termos do art. 485, III, do CPC, por considerar o abandono da causa pela Apelante.
Pois bem, urge as regras processuais que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, tendo sido intimada, pessoalmente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta.
No caso dos autos, observa-se que o Magistrado a quo determinou a intimação pessoal do Apelante, no endereço de sua filial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem, contudo, haver manifestação dentro do prazo, mas, tão somente, após certidão de decurso de prazo (id. 15979681), razão pela qual, sobreveio a sentença recorrida de abandono de causa.
Com efeito, o Banco/Apelante sustenta que a Ação não poderia ser extinta por abandono dado a ausência de intimação pessoal no endereço constante na inicial e, ainda, a ausência de intimação do seu procurador para promover os atos processuais Não obstante, o Apelante alegue a invalidade da intimação pessoal realizada em endereço diverso ao constante na Inicial, verifico que a intimação ocorreu através de AR assinado por um de seus funcionários, em endereço constante de uma de suas filiais.
Impende destacar a inviabilidade de acolhimento da tese recursal, no sentido de que a intimação postal haveria sido enviada para endereço diverso do indicado na inicial, posto que, de acordo com a Teoria da Aparência, considera-se válida a intimação da pessoa jurídica realizada em sua filial, ainda mais se a pessoa que recebeu o mandado não fizer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO DE SUA SEDE OU FILIAL - VALIDADE. - Tratando-se de pessoa jurídica, a citação/intimação efetivada com o envio da comunicação, no caso, a carta precatória, ao endereço da sede ou da filial da instituição financeira e, sendo devidamente registrada a ciência no sistema, revela-se válida e regular, para fins de aplicação do art. 485, III, § 1º do CPC, não havendo que se falar em nulidade.
Precedentes do STJ - Deixando o autor/apelante de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta a sentença que declara a extinção do feito, por abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000222335549001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)” grifos nossos Sendo assim, no caso em tela, não importa que a intimação tenha sido enviada pare endereço distinto do indicado na inicial e nem que não tenha sido recebida pelo representante legal, uma vez que a notificação foi assinada por funcionário da instituição, que não fez ressalva, de forma que não há qualquer nulidade no ato de intimação.
Quanto à alegação de ausência de intimação do procurador para promover os atos processuais, verifico que lhe assiste razão, uma vez que em análise aos expedientes, vislumbrei apenas a intimação pessoal do Apelante.
Indubitavelmente, para a extinção da ação por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu procurador, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser pontuado que ambas as intimações devem contar com a advertência de que a permanência da inércia (não promoção do andamento do feito no prazo assinado de 5 dias) importará a extinção do processo. É certo que a aptidão para promover o ajuizamento de ações e a defesa da parte em juízo incumbe, em regra, ao procurador constituído, notadamente por se tratar a parte autora de instituição bancária, a qual tem diversas demandas e agências.
Desse modo, deve haver a intimação tanto da parte quanto de seu procurador constituído sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, para só então, caso permaneçam silentes, dar-se a extinção da ação.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER ATOS PROCESSUAIS COM ALERTA DE EXTINÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, DO CPC, O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS, DEVENDO A PARTE INTERESSADA SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
CASO CONCRETO.
DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
CONTUDO, NÃO OCORREU PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER ATOS PROCESSUAIS COM ALERTA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NO CASO DE INÉRCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.APELO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50053496520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)” grifos nossos “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Configura o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, quando a parte autora, regularmente intimada para promover os atos que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. É necessária a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu procurador, via DJe, para dar andamento regular ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Não sendo observada a prévia intimação da parte através de seus procuradores para dar prosseguimento ao feito, deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. 6.
Dar provimento ao recurso. v.v.
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR.
Sendo a parte intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação do procurador por meio da imprensa oficial, cabendo a extinção do feito. (TJ-MG - AC: 50043325520168130056, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/04/2023)” grifos nossos Desse modo, assiste razão ao Apelante, uma vez que, diante da comprovação de ausência de intimação do procurador da parte Autora para promover os atos processuais.
III – DISPOSITIVO Diante disto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, determinando a devolução dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É O VOTO.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000804-44.2012.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A APELADO: AVELAR SANTOS CAVALCANTE, EUNICE EUFRAUSINO DOS SANTOS, MARLY LOPES CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 15:22
Juntada de petição
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01/11/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:40
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 07:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/04/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:22
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:22
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:22
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:22
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:22
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:22
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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