TJPI - 0026398-62.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 12:19
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026398-62.2009.8.18.0140 APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO APELADO: GILBERTO MENDES COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIROS.
INÉRCIA.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
I – No caso concreto, em decorrência de informação nos autos de falecimento da parte Requerida/Apelada, restou determinada a suspensão do feito e a intimação da parte Autora/Apelante para que providenciasse a citação do espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, contudo, manteve-se inerte.
II - Assim, tendo em vista a inércia da parte Apelante ao cumprir de forma adequada a ordem expressa de regularização processual, é devida a extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como o reconhecimento da prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.
III – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO FINASA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de GILBERTO MENDES COSTA/Apelado.
Em decorrência de informação nos autos de falecimento da parte Requerida/Apelada, restou determinada a suspensão do feito e a intimação da parte Autora/Apelante para que providenciasse a citação do espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC.
Transcorreu o prazo, integralmente, de suspensão e intimação, contudo, a parte Apelante manteve-se inerte. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO Como se sabe, a morte de quaisquer das partes no curso do feito acarreta sua sucessão pelo espólio ou sucessores, conforme disposição contida no artigo 110 do CPC, veja-se: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” No caso concreto, em decorrência de informação nos autos de falecimento da parte Requerida/Apelada, restou determinada a suspensão do feito e a intimação da parte Autora/Apelante para que providenciasse a citação do espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” Ocorre que, transcorreu integralmente o prazo de intimação e suspensão do processo, sem qualquer manifestação da parte Autora/Apelante.
Nesse contexto, é certo que a inércia do Autor em promover diligências para a citação do espólio ou habilitação dos herdeiros do Requerido falecido, implica a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” No caso, a extinção da Ação decorre da inércia da parte Apelante em se manifestar adequadamente após determinação para promover a regularização do polo passivo da lide, que configura pressuposto intrínseco da Ação, presente no âmbito da validade, e sua ausência configura impedimento técnico-processual, comprometendo o regular trâmite da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
CONTRATO INADIMPLIDO PELO FIDUCIANTE.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO.
DETERMINAÇÃO IGNORADA PELA CASA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485 , INCISO IV , DO CPC (ART. 267, IV DO CPC 1973).
INCONFORMISMO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
VICÍO SANÁVEL.
CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0031603-49.2008.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sobrevindo o falecimento do réu, deve a parte autora promover a regularização do pólo passivo, em conformidade com o teor do artigo 110 do Código de Processo Civil. 2.Determinada a regularização do pólo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após abertura de vários prazos para tal mister, a parte não atendeu satisfatoriamente às intimações. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/1578-95 DF 0015003-46.2016.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2022 .
Pág.: 215-223).” Assim, tendo em vista a inércia da parte Apelante ao cumprir de forma adequada a ordem expressa de regularização processual, é devida a extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como o reconhecimento da prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.
Ressalte-se, por fim, apenas a título de esclarecimento, a desnecessidade, no presente caso, de prévia intimação pessoal da parte Apelante para extinguir o feito, tendo em vista que tal intimação só é exigida nas hipóteses de extinção processual por paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II, do CPC) e abandono da causa (art. 485, III c/c art. 485, §1º, do CPC), não sendo o caso dos autos, que se trata de extinção por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, I, do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:17
Prejudicado o recurso
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0026398-62.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A APELADO: GILBERTO MENDES COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 09:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:54
Expedição de intimação.
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01/03/2024 13:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 15:47
Juntada de informação - corregedoria
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06/09/2023 16:23
Conclusos para o Relator
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06/09/2023 16:22
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES COSTA em 03/08/2023 23:59.
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06/09/2023 16:22
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES COSTA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:09
Expedição de intimação.
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20/06/2023 14:09
Expedição de intimação.
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20/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2023 15:34
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:34
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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