TJPI - 0834706-63.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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04/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:40
Juntada de petição
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23/04/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834706-63.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O banco recorrente sustenta a validade da contratação sob o argumento de que se tratava de portabilidade de crédito.
A parte autora, por sua vez, requer a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a adequação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) estabelecer a razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantindo ao consumidor proteção contra práticas abusivas.
Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente diante da alegação do consumidor de que não celebrou o contrato.
A mera referência a um contrato anterior no termo de adesão da portabilidade não comprova a validade da operação, sendo imprescindível a apresentação do contrato original e do comprovante de repasse do valor ao consumidor.
A ausência de prova documental da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos indevidos decorreram de conduta negligente da instituição financeira, sem engano justificável.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, em razão da vulnerabilidade do consumidor e da afetação direta de sua subsistência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima e o poder econômico da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido.
Recurso da parte autora provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária.
Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, sendo nula a contratação não demonstrada documentalmente.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando os descontos indevidos decorrerem de conduta negligente da instituição financeira, sem engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade do consumidor e o impacto direto em sua subsistência.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar a razoabilidade, considerando a intensidade do dano, as condições da vítima e o porte econômico do ofensor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS COUTINHO e pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, proposta por MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS COUTINHO contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A sentença vergastada (ID 19075098) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato, e condenar o requerido a restituir, em dobro, o dano patrimonial sofrido pelo requerente, correspondente ao valor das parcelas que foram descontadas de seu benefício.
Em suas razões recursais (ID 19075099), o banco pugna pela total improcedência da demanda, sustentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, sendo decorrência de portabilidade de contrato em que o valor é remetido ao banco portado.
Assim, considera que ante a ausência de conduta ilícita não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Subsidiariamente, requer, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais e a devolução de valores de forma simples.
Pugna ainda seja considerada a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS.
Por sua vez (ID 19075102), a parte autora requer a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais.
Intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID 19075106), pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20704281) É a síntese do necessário.
VOTO I.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II.
MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado à inicial. (ID 19075079) O banco recorrente,
por outro lado, alega que o contrato impugnado se trata de portabilidade de empréstimo que a consumidora possuía junto ao Banco Bradesco S.A, todavia, não cuidou em comprovar suas alegações a contento.
Isso porque, diante do argumento da portabilidade, deveria o banco apresentar, minimamente, os documentos que levaram à suposta avença, quais sejam, contrato e comprovante de repasse do valor originariamente contratado pelo consumidor.
A mera referência do número do contrato anterior no termo de adesão da portabilidade não é suficiente para comprovar a validade da operação, devendo a instituição, ante a atividade de risco exercida no mercado, resguardar-se em fazer guarda dos documentos que demonstrem a legitimidade da contratação originária, o que, por via de consequência, validaria a transação de portabilidade, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, uma vez que a validade da operação de portabilidade não restou demonstrada, o documento ID 19075087 apresentado pelo banco não comprova a transferência dos valores revertidos em favor da consumidora.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Registra-se que a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito de forma dobrada, porquanto sua conduta, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Ademais, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora.
Por fim, no que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Dessa forma, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Mantido os demais termos do julgamento a quo. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:35
Juntada de petição
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18/03/2025 10:09
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *22.***.*99-93 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 10:09
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834706-63.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2024 23:27
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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