TJPI - 0808956-88.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de BRUNO MORAES E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO UCHOA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808956-88.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: PEDRO MACEDO DE OLIVEIRA REU: BRUNO MORAES E SILVA, RODRIGO RIBEIRO UCHOA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de despejo envolvendo as partes em epígrafe na qual a autora pretende executar o contrato mencionado na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição.
O relatório.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que a parte autora não realizou o pagamento das custas.
Neste sentido, o art. 290 do CPC é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Por sua vez, ressalto que as despesas processuais também se constituem como requisito essencial da petição inicial, motivo pelo qual, em caso de não recolhimento, a exordial deve ser considera inepta.
Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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