TJPI - 0825033-51.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 17:28
Baixa Definitiva
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07/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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07/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825033-51.2020.8.18.0140 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: SIDIEL ERROL DE SOUSA NERY RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, após a parte autora não cumprir as determinações do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve abandono da causa por parte do autor, em razão de sua inércia em cumprir as determinações do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação eletrônica realizada por meio do sistema de processo eletrônico, conforme o art. 246, § 1º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo válida para a caracterização do abandono da causa. 4.
A parte autora foi devidamente intimada para cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito e não observou o prazo assinalado, configurando a inércia e o abandono da causa, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 485, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 08389913820228190001, Rel.
Des(a).
Milton Fernandes de Souza, j. 12.09.2023; TJ-SE, Apelação Cível 202300708493, Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva, j. 04.05.2023.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO HONDA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo apelante, em face de SIDIEL ERROL DE SOUSA NERY.
Sentença: Ante o exposto, restando configurado o desinteresse pela continuidade da vertente demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º do Novo Código de Processo Civil, ordenando a baixa na Distribuição após o trânsito em julgado do presente feito.
Apelação: alega o apelante, em síntese, que: ajuizou a demanda porque o apelado não honrou o compromisso livremente assumido perante este apelante, encontrando-se em débito com as prestações pactuadas, inobstante, tenha sido notificado extrajudicialmente, para a liquidação da aludida pendência; o Oficial de Justiça não localizou o promovido e o veículo, retornando negativo o mandado de busca e apreensão, razão pela qual requereu-se a conversão da Busca e Apreensão em Execução; o Magistrado intimou o autor para emendar o pedido de conversão juntando planilha de débito atualizado; por entender que não foi providenciada a emenda, o Magistrado extinguiu o processo nos termos do art. 485, III do CPC; a planihla de débito já hvia sido apresentada juntamente com o pedido de conversão em execução e foi novamente colacionada em ID 35780809, ou seja, restou atendida a determinação judicial , razão pela qual não há falar em extinção por abandono; o magistrado de piso deixou de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendo-se unicamente à formalidade proferindo a mais gravosa medida com a extinção do feito; para extinção por abandono de causa, é imprescindível a prévia intimação pessoal do autor, para se manifestar se ainda tem interesse em prosseguir com a causa nos termos do § 1º do art. 485, CPC; não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa; o abandono do processo não pode ser presumido.
Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença.
Contrarrazões: intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte no prazo assinalado. É a síntese do necessário.
VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II) DO MÉRITO RECURSAL A parte autora solicitou a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, diante disso o Juízo a quo determinou que o banco requerente promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito, bem como complementando o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC.
Não cumpridas as determinações, fora proferido despacho a fim de a parte demandante fosse intimada, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deveria diligenciar no processo, sob pena de extinção.
Ato contínuo, fora encaminhada, intimação eletrônica, através dos patronos/procuradoria cadastrados no sistema, vez que o requerente se trata de pessoa jurídica, sendo referido ato intimatório considerado pessoal para rodos os efeitos legais e, mesmo assim, o autor quedou-se inerte no prazo assinalado (conforme Certidão de ID 14582356).
Dessa forma, fora proferida a sentença de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, destaca-se que, diferentemente do alegado pelo apelante, fora empreendida a sua intimação pessoal, consoante teor da Certidão de ID 14582356, todavia, ainda assim permaneceu inerte.
A intimação eletrônica encontra previsão no art. 246, §1º, do CPC, que dispõe:"Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Destarte, considerando que o autor tem cadastro junto ao sistema do processo eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, com razão a ilustre sentenciante ao reconhecer a validade da intimação pessoal e extinguir o processo sem resolução de mérito, diante do abandono verificado.
Ademais, não procede a alegação de que não houve abandono da causa, por já ter o autor apresentado a planilha do débito atualizado, eis que também havia sido intimado para recolher a complementação das custas, tendo em vista mudança no procedimento, bem como no valor a ser cobrado e não cumpriu com a referida determinação.
Do mesmo modo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
NATUREZA PESSOAL.
VALIDADE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito. 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 08389913820228190001 202300169474, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO QUE CONSTITUI UMA MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – APLICABILIDADE DO ARTIGO 485, § 1º, do CPC/15 E DO ARTIGO 5º da Lei nº 11.419/2006 – INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA MANTIDA.
I – Na forma do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo com base na paralisação do feito por abandono da parte requer a prévia intimação pessoal para suprir a lacuna em 5 (cinco) dias.
II – Por seu turno, a Lei Federal n. 11.419/06, regulamentadora da informatização do processo judicial, em seu artigo 5º, preconiza expressamente que a intimação eletrônica, inclusive da Fazenda Pública, constitui uma modalidade de intimação pessoal; III – Diante da realização da intimação eletrônica através do Sistema de Controle Processual Virtual, tendo o exequente permanecido inerte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202300708493 Nº único: 0000659-39.2012.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 04/05/2023) Sentença de extinção que não merece reforma.
III) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825033-51.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: SIDIEL ERROL DE SOUSA NERY RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 22:00
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 12:46
Decorrido prazo de SIDIEL ERROL DE SOUSA NERY em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2024 19:00
Expedição de intimação.
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31/03/2024 19:00
Expedição de intimação.
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31/03/2024 19:00
Expedição de intimação.
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31/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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