TJPI - 0800040-51.2022.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800040-51.2022.8.18.0114 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desobediência, Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: 3ª CIA 7º BPM SANTA FILOMENA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: KENNEDY COSTA LIMA Nome: 3ª CIA 7º BPM SANTA FILOMENA Endereço: RUA 3 DE OUTUBRO, BOM JESUS, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: KENNEDY COSTA LIMA Endereço: EUGENOPOLIS, ZONA RURAL, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 Representado: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - OAB PI16623-A SENTENÇA 1.
Trata-se Termo Circunstanciado de Ocorrência Elaborado pelo 7º Batalhão da Polícia Militar em face de KENNEDY COSTA LIMA, atribuindo o delito do art. 330 do Código Penal, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 2.
Sendo assim o prazo prescricional é de : Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 3.
Verifico que não ocorreu nenhum dos fatos interruptivos da prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 4.
Desta forma, a prescrição ocorreu em 26 de fevereiro de 2025. 5.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”. 6.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO KENNEDY COSTA LIMA , devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, VI, c/c art. 109, I, todos do Código Penal. 7.
Sem custas. 8.
Ciência ao Ministério Público pessoalmente 9.
Intime-se o réu por meio do advogado de defesa, não havendo, publique-se no diário oficial. 10.Arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031412030367900000023721872 TCO KENNEDY20220314_10113018_0315 Petição 22031412030389100000023721876 Certidão Certidão 22031412050133400000023722795 Despacho Despacho 22031415534309100000023727448 Certidão Certidão 22031509072545300000023752570 Certidão Kennedy Certidão 22031509072561000000023752572 Sistema Sistema 22031509080667000000023752576 Certidão Certidão 22031509090479400000023752580 Certidão Certidão 22063010315658900000027343720 Despacho Despacho 22070408164295500000027353029 Sistema Sistema 22070408165988100000027430262 Certidão Certidão 22080411170897800000028567676 Despacho Despacho 22103114261208300000031380564 Sistema Sistema 22103114264773300000031621041 Despacho Despacho 23042412533285300000036463121 Sistema Sistema 23051012575911200000038240284 Intimação Intimação 23042412533285300000036463121 Sistema Sistema 23051012592067800000038240299 Sistema Sistema 23051012593706000000038240302 Ata da Audiência Ata da Audiência 23060216513350900000039284442 Sistema Sistema 23060500315972500000039308323 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23061116042361100000039534870 Despacho Despacho 23061821272068500000039776629 Sistema Sistema 23061821274333100000039848146 Manifestação Manifestação 23062713442117000000040287308 MANDADO MANDADO 23070509563711500000040658473 Intimação Intimação 23061821272068500000039776629 Intimação Intimação 23070509563711500000040658473 Intimação Intimação 23090412204330700000043289517 CARTA CARTA 23090412280279500000043288034 Certidão Certidão 23090414364057300000043300381 Sistema Informação 23090414364066000000043300986 Ato Ordinatório (1) Informação 23090414364070400000043300988 Manifestação Manifestação 23091322333338300000043698109 Certidão Certidão 23091408594236800000043706035 Ata da Audiência Ata da Audiência 23091415444603700000043724985 Intimação Intimação 23091421201870100000043752884 Sistema Sistema 23091421203026800000043752885 Sistema Sistema 23091421222288200000043752891 Manifestação Manifestação 23092212152234100000044102921 Manifestação Manifestação 23092512544313800000044180627 Diligência Diligência 23103017040140500000045727185 CERTIDÃO KENNEDY COSTA LIMA Diligência 23103017040149200000045727192 NOTA DE CIÊNCIA Informação 23103017040154100000045727194 Procuração e documentos pessoais Procuração 23110109593993900000045799907 DOC PESSOAIS_ Documentos 23110109594008700000045799912 PROCURAÇÃO Procuração 23110109594035300000045802792 Concorda com a proposta de transação penal MANIFESTAÇÃO 23110111000623200000045803243 LINK Certidão 23110822125701800000046072980 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 23111201033697800000046199593 Certidão Certidão 24011609571615400000048298129 BOLETO 01 KENNEDY Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011609571621200000048338636 Certidão Certidão 24040311120682500000051901570 Referente 2º boleto de Kennedy Lima Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040311120692300000051901575 Certidão Certidão 24040311212719400000051902906 Referente o 3º boleto de Kennedy Lima Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040311212724500000051902909 Sistema Sistema 24040321570132600000051940433 Despacho Despacho 24040407512294400000051941465 Manifestação Manifestação 24041111574758500000052314665 Intimação Intimação 24050813550154700000053558038 Sistema Sistema 24050813550993400000053558040 Intimação Intimação 24041111574758500000052314665 Sistema Sistema 24073013144588800000057323317 Despacho Despacho 24101021102865900000060830473 Diligência Diligência 24101909573687700000061278387 0800040 Diligência 24101909573697100000061278388 Sistema Sistema 24111408365051500000062517642 Despacho Despacho 24111411020518500000062517676 Intimação Intimação 24111411020518500000062517676 Escrita Petição 25021013530700000000065954738 Sistema Sistema 25021110363355400000065980226 Santa Filomena-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
12/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
12/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:25
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:30
Decorrido prazo de KENNEDY COSTA LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo de KENNEDY COSTA LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800040-51.2022.8.18.0114 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desobediência, Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: 3ª CIA 7º BPM SANTA FILOMENA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: KENNEDY COSTA LIMA Nome: 3ª CIA 7º BPM SANTA FILOMENA Endereço: RUA 3 DE OUTUBRO, BOM JESUS, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: KENNEDY COSTA LIMA Endereço: EUGENOPOLIS, ZONA RURAL, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 Representado: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - OAB PI16623-A SENTENÇA 1.
Trata-se Termo Circunstanciado de Ocorrência Elaborado pelo 7º Batalhão da Polícia Militar em face de KENNEDY COSTA LIMA, atribuindo o delito do art. 330 do Código Penal, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 2.
Sendo assim o prazo prescricional é de : Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 3.
Verifico que não ocorreu nenhum dos fatos interruptivos da prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 4.
Desta forma, a prescrição ocorreu em 26 de fevereiro de 2025. 5.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”. 6.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO KENNEDY COSTA LIMA , devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, VI, c/c art. 109, I, todos do Código Penal. 7.
Sem custas. 8.
Ciência ao Ministério Público pessoalmente 9.
Intime-se o réu por meio do advogado de defesa, não havendo, publique-se no diário oficial. 10.Arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031412030367900000023721872 TCO KENNEDY20220314_10113018_0315 Petição 22031412030389100000023721876 Certidão Certidão 22031412050133400000023722795 Despacho Despacho 22031415534309100000023727448 Certidão Certidão 22031509072545300000023752570 Certidão Kennedy Certidão 22031509072561000000023752572 Sistema Sistema 22031509080667000000023752576 Certidão Certidão 22031509090479400000023752580 Certidão Certidão 22063010315658900000027343720 Despacho Despacho 22070408164295500000027353029 Sistema Sistema 22070408165988100000027430262 Certidão Certidão 22080411170897800000028567676 Despacho Despacho 22103114261208300000031380564 Sistema Sistema 22103114264773300000031621041 Despacho Despacho 23042412533285300000036463121 Sistema Sistema 23051012575911200000038240284 Intimação Intimação 23042412533285300000036463121 Sistema Sistema 23051012592067800000038240299 Sistema Sistema 23051012593706000000038240302 Ata da Audiência Ata da Audiência 23060216513350900000039284442 Sistema Sistema 23060500315972500000039308323 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23061116042361100000039534870 Despacho Despacho 23061821272068500000039776629 Sistema Sistema 23061821274333100000039848146 Manifestação Manifestação 23062713442117000000040287308 MANDADO MANDADO 23070509563711500000040658473 Intimação Intimação 23061821272068500000039776629 Intimação Intimação 23070509563711500000040658473 Intimação Intimação 23090412204330700000043289517 CARTA CARTA 23090412280279500000043288034 Certidão Certidão 23090414364057300000043300381 Sistema Informação 23090414364066000000043300986 Ato Ordinatório (1) Informação 23090414364070400000043300988 Manifestação Manifestação 23091322333338300000043698109 Certidão Certidão 23091408594236800000043706035 Ata da Audiência Ata da Audiência 23091415444603700000043724985 Intimação Intimação 23091421201870100000043752884 Sistema Sistema 23091421203026800000043752885 Sistema Sistema 23091421222288200000043752891 Manifestação Manifestação 23092212152234100000044102921 Manifestação Manifestação 23092512544313800000044180627 Diligência Diligência 23103017040140500000045727185 CERTIDÃO KENNEDY COSTA LIMA Diligência 23103017040149200000045727192 NOTA DE CIÊNCIA Informação 23103017040154100000045727194 Procuração e documentos pessoais Procuração 23110109593993900000045799907 DOC PESSOAIS_ Documentos 23110109594008700000045799912 PROCURAÇÃO Procuração 23110109594035300000045802792 Concorda com a proposta de transação penal MANIFESTAÇÃO 23110111000623200000045803243 LINK Certidão 23110822125701800000046072980 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 23111201033697800000046199593 Certidão Certidão 24011609571615400000048298129 BOLETO 01 KENNEDY Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011609571621200000048338636 Certidão Certidão 24040311120682500000051901570 Referente 2º boleto de Kennedy Lima Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040311120692300000051901575 Certidão Certidão 24040311212719400000051902906 Referente o 3º boleto de Kennedy Lima Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040311212724500000051902909 Sistema Sistema 24040321570132600000051940433 Despacho Despacho 24040407512294400000051941465 Manifestação Manifestação 24041111574758500000052314665 Intimação Intimação 24050813550154700000053558038 Sistema Sistema 24050813550993400000053558040 Intimação Intimação 24041111574758500000052314665 Sistema Sistema 24073013144588800000057323317 Despacho Despacho 24101021102865900000060830473 Diligência Diligência 24101909573687700000061278387 0800040 Diligência 24101909573697100000061278388 Sistema Sistema 24111408365051500000062517642 Despacho Despacho 24111411020518500000062517676 Intimação Intimação 24111411020518500000062517676 Escrita Petição 25021013530700000000065954738 Sistema Sistema 25021110363355400000065980226 Santa Filomena-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
28/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:10
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:47
Decorrido prazo de KENNEDY COSTA LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 03:21
Decorrido prazo de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 06:37
Decorrido prazo de KENNEDY COSTA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 01:03
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
12/11/2023 01:03
Homologada a Transação Penal
-
08/11/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 09:59
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:21
Audiência Preliminar designada para 09/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
14/09/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:44
Audiência Preliminar não-realizada para 14/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
14/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2023 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 09:57
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:40
Audiência Preliminar designada para 14/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
11/06/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:51
Audiência Preliminar realizada para 02/06/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
15/05/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:44
Audiência Preliminar designada para 02/06/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
27/03/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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