TJPI - 0800031-33.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800031-33.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 5 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
26/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800031-33.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 5 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
05/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800031-33.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de cartão de crédito consignável” (RCC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir.
O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e criptografia.
Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do cartão de crédito consignado na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais.
Neste sentido, além da fotografia da parte autora e de seus dados pessoais, bem como foi demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente.
Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel.
Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações, como sistema de criptografia com chave de acesso, endereço IP, biometria digital e facial.
Há de se esclarecer que a inversão do ônus probatório não retira por completo o dever de o demandante comprovar, minimamente, suas alegações.
O banco, tendo juntado aos autos informações acerca da transferência do valor, possibilita que o demandante produza sua contraprova, visando, assim, à procedência de sua alegação.
Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão.
Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada, assim, qualquer responsabilização civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 9 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
10/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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20/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800031-33.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 20/03/2025 11:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA rua Pedro Barroso, 73, São Francsico, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO PAN CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011015335322600000064541203 LUIS GONZAGA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011015335333200000064541204 extrato_emprestimo_consignado_luis gonzaga DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011015335349700000064541205 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25011023060858000000064549062 Certidão Certidão 25022713293522000000066955146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022713295397900000066955151 PEDRO II, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
28/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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27/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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