TJPI - 0800656-61.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-61.2020.8.18.0028 APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUZA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO, ROSANE BARCZAK RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1.
Confere-se nos autos que o Apelante efetuou vários mútuos, através de simples solicitação (empréstimos com saldo devedor parcelado), onde o Empréstimo concedido em 23/12/2017 seria pago em 72 parcelas, restou inadimplido, sendo que este tinha vencimento da última parcela programada para 12/2023.
Nesta perspectiva, resta incontroverso que a dívida não está prescrita, tendo a Apelada proposto a presente ação dentro do prazo legal. 2.
Ademais, conforme destaca a sentença primária, a incontroversa relação jurídica existente entre as partes está documentada pelo contrato de abertura de crédito e a evolução dos débitos é demonstrada pelos extratos de movimentação anexados aos autos.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800656-61.2020.8.18.0028 Origem: APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA - PI19073-A APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: ROSANE BARCZAK - PR47394-A, SADI BONATTO - PR10011-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por LUIZ GONZAGA DE SOUZA JUNIOR, objetivando reformar sentença nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
Na origem, a parte autora, ora Apelada, manejou Ação Monitória, alegando, em síntese, ser credora do Apelante em decorrência de contratos de mútuos realizados entre as partes, e que o Apelante se tornou inadimplente.
Mediante Embargos à Ação Monitória, o requerido, ora Apelante, alegou, em síntese, que houve a prescrição do presente feito, o qual deve ser extinto, com resolução do mérito, eis que o contrato fora firmado no ano de 2009, com vencimento após 18 (dezoito) meses, de modo que, o direito à propositura da ação, iniciou-se em janeiro do ano de 2011, e findou-se em janeiro do ano de 2016.
No entanto, o ajuizamento da Ação Monitória somente ocorreu no ano de 2020, 04 (quatro) anos após o fim do prazo prescricional quinquenal.
O juízo a quo julgou improcedentes os embargos, considerando que: “[...] ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se através da documentação apresentada junto ao petitório inicial e reafirmada na petição de ID nº 36770220, que o Requerido efetuou vários mútuos, através de simples solicitação (empréstimos com saldo devedor parcelado), onde o Empréstimo concedido em 23/12/2017 seria pago em 72 parcelas, restou inadimplido, sendo que este tinha vencimento da última parcela programada para 12/2023.
Dessa forma, resta incontroverso que a dívida não está prescrita, tendo o autor proposto a presente ação dentro do prazo legal. [...]” Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação suscitando, em síntese, a ocorrência de prescrição, alegando que reconhece apenas o contrato firmado em 01/2011 e com término em 2016, portanto prescrito.
Ao final, pugna seja reformada a sentença, acolhida a prescrição da ação, julgando extinto o feito.
Contrarrazões em defesa da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta de sessão virtual.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO DO RELATOR I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão controvertida nos autos diz respeito à prescrição da ação monitória.
Neste sentido, não devem prosperar as razões do Apelante.
Confere-se nos autos que o Apelante efetuou vários mútuos, através de simples solicitação (empréstimos com saldo devedor parcelado), onde o Empréstimo concedido em 23/12/2017 seria pago em 72 parcelas, restou inadimplido, sendo que este tinha vencimento da última parcela programada para 12/2023.
Nesta perspectiva, resta incontroverso que a dívida não está prescrita, tendo a Apelada proposto a presente ação dentro do prazo legal.
Ademais, conforme destaca a sentença primária, a incontroversa relação jurídica existente entre as partes está documentada pelo contrato de abertura de crédito e a evolução dos débitos é demonstrada pelos extratos de movimentação anexados aos autos.
Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada.
III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 19/03/2025 -
24/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *61.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800656-61.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA - PI19073-A APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A, ROSANE BARCZAK - PR47394-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 15:06
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 06:47
Juntada de manifestação
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25/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:15
Outras Decisões
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30/04/2024 08:40
Conclusos para o Relator
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19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *61.***.*14-15 (APELADO).
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15/02/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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