TJPI - 0000621-48.2016.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000621-48.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte exequente no ID 78730792, na qual reconhece o depósito voluntário realizado pela executada no valor de R$ 5.135,14 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e quatorze centavos) como incontroverso, mas indica a existência de valor remanescente no montante de R$ 2.001,69 (dois mil e um reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrativo apresentado, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvarás judiciais desmembrados para levantamento do valor incontroverso já depositado (ID 77966638), nos seguintes termos: Alvará no valor de R$ 3.267,82 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte autora/exequente, MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO, acrescido de eventuais juros e correções legais, observados os dados bancários a serem indicados pela parte; Alvará no valor de R$ 1.867,32 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) em favor da advogada Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, acrescido de eventuais juros e correções legais, observados os dados bancários a serem indicados, conforme contrato de honorários juntado aos autos e nos termos do art. 140 do Provimento 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC.
Em atenção ao contraditório substancial (arts. 9º e 10º do CPC) e em homenagem ao princípio do resultado e da menor onerosidade, intime-se a parte executada, por seu advogado habilitado nos autos ou, na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao alegado no petitório de ID 78730792 e efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 2.001,69 (dois mil e um reais e sessenta e nove centavos), atualizado conforme demonstrativo da exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Alegando a executada excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC).
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após os 15 (quinze) dias da intimação para pagamento, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento no prazo, acrescida a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC (incidentes apenas sobre o remanescente, nos termos do § 2º), existindo pedido da exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, repetindo-se na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias se negativa ou insuficiente.
Restando infrutífera, proceda-se à pesquisa via RENAJUD, sem prejuízo de indicação de bens à penhora pela credora (art. 523, § 3º, CPC).
Não sendo encontrados bens penhoráveis, suspenda-se o cumprimento de sentença por 1 (um) ano, com suspensão da prescrição, intimando-se a credora da decisão.
Decorrido o prazo sem localização de bens, arquivem-se provisoriamente os autos, independente de nova conclusão, reiniciando-se a prescrição da data da ciência da primeira tentativa infrutífera.
Após manifestação da executada ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à conclusão dos autos para prolação de decisão complementar, se necessário.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
29/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:31
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 06:31
Outras Decisões
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14/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/07/2025 02:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:19
Outras Decisões
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25/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:29
Juntada de Petição de decisão
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11/11/2024 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 04:01
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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26/01/2023 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:46
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
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31/08/2017 13:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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31/08/2017 13:34
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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02/08/2017 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-06-13.
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12/06/2017 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-12
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09/06/2017 14:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/06/2017 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2017 08:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-04-20.
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19/04/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-04-19
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18/04/2017 13:31
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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17/04/2017 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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25/10/2016 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2016 11:39
Juntada de Outros documentos
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15/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-09-15.
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14/09/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-14
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14/09/2016 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/09/2016 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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09/08/2016 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2016 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/06/2016 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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28/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-06-28.
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27/06/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-06-27
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27/06/2016 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/06/2016 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/02/2016 09:31
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2016 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/02/2016 12:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/02/2016 12:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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