TJPI - 0751770-13.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 09:42
Expedição de Acórdão.
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09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:32
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751770-13.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os autos não evidenciam elementos que configurem a possibilidade, neste momento do processo, de danos irreparáveis em decorrência da decisão vergastada. 2.
O Cumprimento da Sentença encontra-se em curso, regularmente, na origem, inclusive com decisão parcialmente favorável à Agravante.
Ademais, a priori, não se configura a prescrição, uma vez que o débito corresponde ao período de 25/01/2004 a 25/10/2006, tendo a ação sido distribuída em 01/09/2008, sendo discutida até a presente data. 3.
Por outro lado, entendimento do STJ orienta no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva [Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1956817 MS 2021/0273020-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)].
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de Teresina (PI) nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida em face de BANCO CREDICARD S.A, ora agravado.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação revisional de juros, em que foi reconhecida a abusividade da taxa de juros cobrada pelo banco requerido, bem como fixados honorários advocatícios em 15% do valor da causa.
Na petição que requereu o cumprimento de sentença, a Agravante pleiteou também o reconhecimento da prescrição, e cobrança dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
Em decisão de ID 32387743, o Douto Juízo reconheceu devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria, mas não reconheceu a prescrição quinquenal do débito da autora.
Irresignada, a Agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal do débito, pois oriundo de faturas de cartão de crédito vencidas nos anos de 2004 a 2006.
Alternativamente, que se defira o pedido de pagamento parcelado do débito, posto que a Agravante não dispõe de condições financeiras para quitar integralmente a dívida; e, que seja suspensa a cobrança da Agravante em custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que o mesmo faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.
Ad cautelam, deixou-se para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa.
Assim, intimou-se o/a agravado/a para que respondesse, no prazo legal, prestigiando o contraditório.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO DO RELATOR 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2.
DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Inobstante a relevância dos fundamentos apresentados, não resulta evidenciado o periculum in mora.
Os autos não evidenciam elementos que configurem a possibilidade, neste momento do processo, de danos irreparáveis em decorrência da decisão vergastada.
O Cumprimento da Sentença encontra-se em curso, regularmente, na origem, inclusive com decisão parcialmente favorável à Agravante.
Ademais, a priori, não se configura a prescrição, uma vez que o débito corresponde ao período de 25/01/2004 a 25/10/2006, tendo a ação sido distribuída em 01/09/2008, sendo discutida até a presente data.
Por outro lado, entendimento do STJ orienta no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva [Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1956817 MS 2021/0273020-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)].
Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento.
E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 20/03/2025 -
21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:34
Expedição de intimação.
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21/03/2025 09:21
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES - CPF: *32.***.*81-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751770-13.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO CREDICARD S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2024 23:06
Conclusos para o Relator
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20/10/2024 23:05
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:54
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 21:57
Conclusos para o Relator
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27/02/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 15:46
Conclusos para o Relator
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12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 09/11/2023 23:59.
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13/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA RODRIGUES - CPF: *32.***.*81-68 (AGRAVANTE).
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20/09/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 15:57
Conclusos para o Relator
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30/05/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2023 22:16
Expedição de intimação.
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27/03/2023 22:15
Expedição de intimação.
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27/03/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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