TJPI - 0801450-69.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de OTACILIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801450-69.2022.8.18.0042 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: KALINE FONSECA VOGADO Advogado do(a) APELANTE: TERMONILTON BARROS MEDEIROS - PI10234-A APELADO: OTACILIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUIZA DE FREITAS ARAUJO - PI19356-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021..
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025 -
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de OTACILIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801450-69.2022.8.18.0042 APELANTE: KALINE FONSECA VOGADO Advogado(s) do reclamante: TERMONILTON BARROS MEDEIROS APELADO: OTACILIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: LUIZA DE FREITAS ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
PARTILHA DE BENS.
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE DIVISÃO DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NA PARTILHA.
EXISTÊNCIA DE SEGUNDO IMÓVEL COMPROVADO POR REGISTRO DE IMÓVEL.
USUCAPIÃO FAMILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Para o reconhecimento da união estável, a jurisprudência consolidada exige comprovação da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.2- Comprovada a relação conjugal até março de 2021 por meio de elementos probatórios e pela assinatura do acordo extrajudicial em outubro do mesmo ano, deve-se manter o marco final da união conforme decidido em primeiro grau. 3- O acordo de divisão de bens é válido e não apresenta vícios de consentimento. 4- Para a usucapião familiar, exige-se o preenchimento dos requisitos do artigo 1.240-A do Código Civil, incluindo a comprovação do abandono do lar pelo ex-companheiro por mais de dois anos. 5- Não estando demonstrado nos autos o efetivo abandono do lar pela ré que apenas deixou a residência familiar em decorrência da separação, não há que se falar em usucapião familiar.6- Sentença mantida. 7- Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KALINE FONSECA VOGADO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS, proposta em seu desfavor por OTACÍLIO LUSTOSA DE SOUSA JÚNIOR Na origem, o juízo reconheceu a união estável entre as partes no período de 07 de agosto de 2010 a março de 2021, determinando a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência e validando o Instrumento Particular de Divisão de Bens celebrado entre as partes em 2021.
A parte ré interpôs Apelação (id.18054052) sustentando: do verdadeiro período de união estável havida entre os litigantes; da existência de um único imóvel (residência) elencado/partilhado no acordo extrajudicial (id 36354353) e homologado pelo juízo a quo; da usucapião do imóvel residencial em favor da apelada/ré por abandono de lar – afastamento do apelado/autor por mais de dois anos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se à discussão sobre o período da união estável, a existência de erro na partilha de bens e a possibilidade de reconhecimento da usucapião familiar.
A parte ré/apelante sustenta que a relação conjugal cessou em julho de 2020, conforme depoimentos testemunhais.
Entretanto, os elementos constantes nos autos evidenciam que o relacionamento persistiu até março de 2021.
O acordo extrajudicial de divisão de bens, assinado em outubro de 2021, confirma a continuidade da relação conjugal para além de julho de 2020.
Ademais, a prova testemunhal não é suficiente para infirmar os demais elementos documentais.
De mais a mais, não havia justificativa para as partes esperarem mais de um ano para formalização da partilha de bens, uma vez que era de interesse de ambos e aconteceu de forma amigável.
E ainda, como bem explicitado na r. sentença a quo, (id.18054049): [...] Ademais, a parte requerida afirma em sede de contestação (id. 35251368) que o Autor confessou em audiência de Conciliação que as partes, após cerca de 01 ano e a alguns meses, firmaram acordo (Instrumento de Partilha) em 2021, porém analisando a audiência de conciliação (id. 34975067), o requerente na verdade alegou não reconhecer o referido acordo, ou seja, a parte autora nunca concordou com o período de término do relacionamento.
Dessa forma, mantenho o marco temporal de março de 2021 como data de dissolução da união estável.
A sentença determinou que o autor recebesse 50% dos valores pagos sobre um segundo imóvel. É necessário estabelecer o pressuposto de que, na união estável, se os conviventes não estabelecerem regime patrimonial diverso, deve ser adotado as regras da comunhão parcial de bens, consoante previsto no artigo 1.725 do Código Civil.
Desta forma devem ser partilhados, em partes iguais: i) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; ii) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; iii) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; iv) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; v) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660).
Destarte, Os bens adquiridos na constância da relação marital, a título oneroso, pertencem a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de prova de esforço comum na aquisição destes bens, cuja presunção é conferida por lei, de maneira que, com a dissolução, o patrimônio será partilhado de forma igualitária.
Entendimento seguido pela doutrina Pátria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - DIVISÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 1.640, do Código Civil, inexistindo contrato escrito entre os conviventes, o regime é o da comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é presumida .
Nesse regime, os bens adquiridos na constância da união devem ser partilhados, à luz do disposto no art. 1.658, do CC/02, ressalvadas as exceções legais.
De acordo com o art . 1.660, IV, do CC/02, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge integram a partilha, desde que devidamente comprovadas.
Ausente comprovação da realização das benfeitorias na vigência da união estável, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Existentes dívidas contraídas pelo casal, deve ser alterado o dispositivo da sentença para conste que as dívidas adquiridas pelo casal durante a união estável deverão ser partilhadas na proporção de 50% para cada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença . (TJ-MG - AC: 10459150031985002 Ouro Branco, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021).
G.N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO .
Reconhecida a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil, de modo que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes para a consecução do resultado patrimonial.
A casa, cuja partilha pretende a apelante, foi construída na constância da união estável, embora em terreno já pertencente ao apelado, sendo imperiosa a partilha, abatendo-se o valor do terreno .
Recurso provido. (TJ-BA - APL: 00199825220098050201, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019).
G.
N.
In casu, como bem asseverado pelo magistrado a quo, a partilha deve recair sobre os bens existentes no momento da ruptura da vida conjugal, bem como as dívidas também.
O percentual de cada é correspondente a 50%.
Vejamos a relação dos bens e dívidas, nos termos comprovados nos autos: Uma casa situada na Rua Paraguai, nº 332 no Bairro Centro, na cidade de Redenção do Gurguéia, CEP 64915-000, com valor de mercado de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme descrito no ID. 32347433.
Restou incontroverso que o bem fora adquirido na constância da união estável, porém consta um Instrumento de Acordo realizado entre ambas as partes no que tange à partilha do referido bem.
Nessa hipótese, tendo em vista as provas trazidas aos autos, não vislumbro vício de consentimento ou de vontade na assinatura do instrumento particular de Divisão de Bens uma vez que o requerente assinou não somente o Acordo como também o Recibo com uma diferença de três meses entre eles, ou seja, em momentos distintos, além do fato de não haver nos autos nenhuma prova ou indício de que o Autor se encontrava incapaz de exercer certos atos da vida civil no momento de assinatura da Divisão dos Bens.
Desse modo, reputo válida à divisão, devendo a casa na Rua Paraguai permanecer com a requerida nos termos do Contrato entabulado entre as partes. 6 gados (bovino) sendo cada uma no valor aproximado de 2.000,00 (dois mil reais) (total R$ 12.000,00).
Restou incontroverso que o bem fora adquirido na constância da união estável, porém consta um Instrumento de Acordo realizado entre ambas as partes no que tange à partilha do referido bem.
Nessa hipótese, tendo em vista as provas trazidas aos autos, não vislumbro vício de consentimento ou de vontade na assinatura do instrumento particular de Divisão de Bens uma vez que o requerente assinou não somente o Acordo como também o Recibo com uma diferença de três meses entre eles, ou seja, em momentos distintos, além do fato de não haver nos autos nenhuma prova ou indício de que o Autor se encontrava incapaz de exercer certos atos da vida civil no momento de assinatura da Divisão dos Bens.
Desse modo, reputo válida a divisão, devendo os gados bovinos permanecer com o requerente nos termos do Contrato entabulado entre as partes.
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em pecúnia referente a madeira utilizada na casa.
Restou incontroverso que o bem fora adquirido na constância da união estável, porém consta um Instrumento de Acordo realizado entre ambas as partes no que tange à partilha do referido bem.
Nessa hipótese, tendo em vista as provas trazidas aos autos, não vislumbro vício de consentimento ou de vontade na assinatura do instrumento particular de Divisão de Bens uma vez que o requerente assinou não somente o Acordo como também o Recibo com uma diferença de três meses entre eles, ou seja, em momentos distintos, além do fato de não haver nos autos nenhuma prova ou indício de que o Autor se encontrava incapaz de exercer certos atos da vida civil no momento de assinatura da Divisão dos Bens.
Desse modo, reputo válida a divisão, devendo o valor pecuniário permanecer com o requerente nos termos do Contrato entabulado entre as partes.
Uma casa na Avenida Álvaro Mendes, nº. 894, na Raposa Velha, conforme o teor da matrícula de nº. 415, folhas 85 do livro 2B do CRI da cidade de Redenção do Gurguéia na data de 10/08/2011, com valor de mercado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); conforme demonstrado no ID. 32348546.
Segundo informações do Requerente, esta casa foi adquirida através de financiamento da Caixa Econômica e vislumbro que o imóvel não foi objeto de discussão do Acordo celebrado entre as partes.
Em relação a esse bem, o Autor não pretende ficar com o imóvel e nem adimplir as parcelas restantes do financiamento, apenas requer a partilha das parcelas do financiamento já quitadas junto ao Banco, nos termos da planilha de evolução do pagamento do imóvel.
Embora a requerida tenha afirmado que no contrato constava que o imóvel ficaria para ela, esse bem descrito no contrato era referente à casa na Rua Paraguai, que segundo informações da própria prefeitura (IPTU), a casa está localizada no bairro Centro.
Uma motocicleta Yamaha ZBR no valor de R$3.500.00 (três mil e quinhentos reais).
Restou incontroverso que o bem fora adquirido na constância da união estável, porém consta um Instrumento de Acordo realizado entre ambas as partes no que tange à partilha do referido bem.
Nessa hipótese, tendo em vista as provas trazidas aos autos, não vislumbro vício de consentimento ou de vontade na assinatura do instrumento particular de Divisão de Bens uma vez que o requerente assinou não somente o Acordo como também o Recibo com uma diferença de três meses entre eles, ou seja, em momentos distintos, além do fato de não haver nos autos nenhuma prova ou indício de que o Autor se encontrava incapaz de exercer certos atos da vida civil no momento de assinatura da Divisão dos Bens.
Desse modo, reputo válida à divisão, devendo a motocicleta Yamaha ZBR permanecer com a requerida nos termos do Contrato entabulado entre as partes.
Um carro Peugeot 206 no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Restou incontroverso que o bem fora adquirido na constância da união estável, porém consta um Instrumento de Acordo realizado entre ambas as partes no que tange à partilha do referido bem.
Nessa hipótese, tendo em vista as provas trazidas aos autos, não vislumbro vício de consentimento ou de vontade na assinatura do instrumento particular de Divisão de Bens uma vez que o requerente assinou não somente o Acordo como também o Recibo com uma diferença de três meses entre eles, ou seja, em momentos distintos, além do fato de não haver nos autos nenhuma prova ou indício de que o Autor se encontrava incapaz de exercer certos atos da vida civil no momento de assinatura da Divisão dos Bens.
Uma moto honda no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Restou incontroverso que o bem fora adquirido na constância da união estável, porém consta um Instrumento de Acordo realizado entre ambas as partes no que tange à partilha do referido bem.
Nessa hipótese, tendo em vista as provas trazidas aos autos, não vislumbro vício de consentimento ou de vontade na assinatura do instrumento particular de Divisão de Bens uma vez que o requerente assinou não somente o Acordo como também o Recibo com uma diferença de três meses entre eles, ou seja, em momentos distintos, além do fato de não haver nos autos nenhuma prova ou indício de que o Autor se encontrava incapaz de exercer certos atos da vida civil no momento de assinatura da Divisão dos Bens.
Dívidas (Empréstimos/Habitação Caixa Econômica Federal).
Restou incontroverso que o bem fora adquirido na constância da união estável, porém consta um Instrumento de Acordo realizado entre ambas as partes no que tange à partilha do referido bem.
Nessa hipótese, tendo em vista as provas trazidas aos autos, não vislumbro vício de consentimento ou de vontade na assinatura do instrumento particular de Divisão de Bens uma vez que o requerente assinou não somente o Acordo como também o Recibo com uma diferença de três meses entre eles, ou seja, em momentos distintos, além do fato de não haver nos autos nenhuma prova ou indício de que o Autor se encontrava incapaz de exercer certos atos da vida civil no momento de assinatura da Divisão dos Bens.
No caso das dívidas, essas são consideradas elevadas e descontadas diretamente do contracheque da requerida, conforme pode ser visualizado em id. 36354361 e embora o requerente afirme que uma das dívidas de empréstimo foi contraída apenas no ano de 2022, após a separação do casal, é possível constatar que se trata de um refinanciamento e esta dívida foi feita anteriormente.
Em relação à dívida do financiamento, a requerida também veio arcando com as parcelas e despesas em cumprimento ao Acordo celebrado entre as partes.
Portanto, considero válida a divisão, devendo as dívidas contraídas durante a União Estável permanecer com a requerida nos termos do Contrato entabulado entre as partes.
Transcritas as informações supras da sentença ora vergastada, destaquei que os bens e dívidas acima descritos já haviam sido objeto de acordo entre as partes, não havendo vício de vontade, não merecendo nem retoque, neste ponto, a r. decisão primeva.
Contudo, a parte ré/apelante alega que houve um equívoco na sentença ao determinar o repasse de 50% dos valores pagos sobre um segundo imóvel, alegando que existia apenas uma residência, já partilhada no acordo extrajudicial.
Porém, em que pese a irresignação da apelante, restou amplamente comprovado nos autos, a existência de uma Certidão de Inteiro Teor indicando a existência de um segundo imóvel, conforme alegado pelo requerente.
De mais a mais, a prova testemunhal não foi contundente, não foram suficientes para comprovar o alegado pela parte apelante, já que uma das testemunhas inclusive, demonstrou desconhecimento sobre os bens do casal, enquanto a outra, embora mais informada, não mencionou o segundo imóvel registrado em cartório.
Assim, a sentença também não merece reforma, neste ponto, por restar incontroverso que o bem foi adquirido no decurso da União Estável, proceder à partilha do referido bem é medida que se impõe, devendo a parte requerida repassar os valores já quitados com a Caixa Econômica Federal ao requerente pelo período da União Estável reconhecido por este Juízo.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau, ao validar o acordo extrajudicial e determinar a partilha dos bens conforme pactuado, agiu em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Não se vislumbra, portanto, qualquer erro a ser corrigido.
Por fim, a parte apelante pleiteia o reconhecimento da usucapião familiar, sob a alegação de que o apelado teria abandonado o lar há mais de dois anos, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 1.240-A do Código Civil.
Todavia, conforme bem destacado na sentença recorrida, para a configuração da usucapião familiar, é imprescindível a comprovação do abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro por período igual ou superior a dois anos, bem como a posse exclusiva e ininterrupta do imóvel pela parte requerente.
No caso em tela, não restou demonstrado de forma inequívoca o abandono do lar pelo apelado.
A mera saída do imóvel comum, especialmente quando acompanhada da celebração de acordo de partilha de bens, não caracteriza o abandono exigido pela norma para fins de usucapião familiar.
Entendimento seguido pela jurisprudência Pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA.
RECONVENÇÃO .
ABANDONO DO LAR NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO FAMILIAR SOBRE O IMÓVEL COMUM DOS EX-CONSORTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PERDA DO DIREITO À MEAÇÃO .
TEORIA DA SUPRESSIO.
NÃO APLICÁVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
I- Não preenche os requisitos legais para a usucapião familiar, previstos no art. 1 .240-A do Código Civil, quando não comprovado o efetivo abandono do lar por parte do ex-cônjuge, no sentido de deserção, de dolosamente evadir-se, deixando a família ao desamparo, ônus da prova do qual não se desincumbiu a reconvinte/apelante.
II- O novo Código de Processo Civil, no art. 350, permite ao autor produzir prova contra o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado pela parte requerida.
III- A Declaração da filha do casal apresentada na impugnação pelo autor, no sentido de que ele tem contribuído para o pagamento do IPTU do imóvel, funcionou apenas um reforço na fundamentação do julgador, o qual se baseou em outros elementos dos autos, ou seja, os fatos extraídos da audiência de instrução e julgamento .
IV- O alegado abandono do lar pelo ex-cônjuge, em razão da separação do casal, não gera a expectativa de que não pleiteará, no futuro, a partilha do imóvel de propriedade comum, não sendo aplicável a teoria da supressio.
V- Mantida a sentença, não há cogitar de inversão dos ônus sucumbenciais.
VI- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, com observância do art . 98, § 3º, do mesmo Códex.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01452552520188090137, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - ABANDONO DO LAR PELA VAROA - INOCORRÊNCIA - SAÍDA DA RESIDÊNCIA COMO DECORRÊNCIA NATURAL DA SEPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DO CONTATO E DE AUXÍLIO MATERIAL E EMOCIONAL À PROLE - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não estando demonstrado nos autos o efetivo abandono do lar pela ré que apenas deixou a residência familiar em decorrência da separação, não há que se falar em usucapião familiar. 2 .Sobrevindo o divórcio entre as partes, cessa o estado de mancomunhão até então existente quando do casamento, de modo que o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo ao cônjuge que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade exclusiva pelo outro cônjuge, conforme estabelece o Código Civil de 2002 (arts. 1.318; 1.320; 1 .326), bem como na linha do entendimento do c.
STJ (REsp n. 1.375 .271/SP). 3.
Todavia, filio-me ao entendimento jurisprudencial dominante de que o pedido de fixação de aluguel, em razão de usufruto exclusivo de bem comum, deve ser pleiteado em via própria, e não em ação de divórcio ou de usucapião (REsp. nº . 673118/RS). 4.
Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 51228578720198130024 1 .0000.23.066096-1/001, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 02/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024) Dessa forma, também não há como acolher o pleito da apelante quanto a este ponto. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.
Em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentenca seja mantida em sua integralidade.
Em grau recursal, a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da condenacao, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
10/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de KALINE FONSECA VOGADO - CPF: *01.***.*88-16 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801450-69.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KALINE FONSECA VOGADO Advogado do(a) APELANTE: TERMONILTON BARROS MEDEIROS - PI10234-A APELADO: OTACILIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUIZA DE FREITAS ARAUJO - PI19356-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 13:42
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de KALINE FONSECA VOGADO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de OTACILIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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