TJPI - 0759663-21.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:15
Juntada de petição
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759663-21.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NILTON NUNES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E ATUALIZADA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, caso não atendidas as exigências de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, comprovantes de hipossuficiência econômica e extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as exigências de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como de declaração de hipossuficiência atualizada e extratos bancários, são condições indispensáveis ao prosseguimento da ação, podendo, na ausência desses, ensejar o indeferimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não encontra respaldo legal, inclusive quando se tratar de pessoa analfabeta, cuja procuração particular é válida, desde que esteja nos termos do art. 595, do CC. 4.
A declaração de hipossuficiência não é documento essencial para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo suficiente a alegação de hipossuficiência. 5.
A exigência de extratos bancários não se configura como requisito para a propositura da ação, não sendo essencial à viabilidade da demanda, podendo ser considerada, se for o caso, para a análise do mérito da ação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para reformar a decisão agravada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 287, 319, 373, I, 290; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1019849-32.2018.8.26.0576, Rel.
Giffoni Ferreira, 08.03.2019; TJ-MA, APL 0324312015, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 05.11.2015; TJPR, Apelação Cível 0009372-75.2021.8.16.0014, Rel.
Paulo Cezar Bellio, 23.08.2021.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, decidir o seguinte: Conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a liminar, para determinar a suspensão da decisão do Juízo de origem com regular prosseguimento do feito.
Registra-se que a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência e votou da seguinte forma: "NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d.
Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.", tendo sido voto vencido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILTON NUNES RIBEIRO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo nº 0801311-61.2024.8.18.0038), movida pelo agravante em face do BANCO PAN S.A., ora agravado.
A decisão impugnada determinou que o agravante emende à inicial, no prazo de 15 dias, juntando: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso: o agravante se insurge contra a decisão alegando, em síntese, que: a declaração de hipossuficiência juntada com a inicial é contemporânea com a propositura da ação; a requerente já disponibilizou o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito; o ônus de comprovar a disponibilização do valor contratado deve ser atribuído à instituição financeira; a parte autora encontrase devidamente qualificada, constando nos autos, seu endereço completo.
Requer o provimento do recurso.
Decisão: “Assim, com supedâneo no artigo 995 do Código de Processo Civil, defiro o efeito pretendido para determinar a suspensão da decisão, ora rechaçada, quanto à realização de emenda à inicial para juntada dos documentos solicitados.”.
Contrarrazões: a parte agravada não apresentou defesa no prazo assinalado.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO Como relatado, o agravante requer a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, caso a autora não atenda as determinações do magistrado de piso de juntada instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda.
De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
Destarte, esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido, pontifica Didier: "consideram-se indispensáveis os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC)" (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
Destaca-se, no presente caso, que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado mediante firma reconhecida ou por instrumento público, em se tratando de pessoa analfabeta, bastando, nesta hipótese, que siga a forma prescrita no art. 595, do CC, nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMENDA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ANALFABETO.
I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
II - Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da lei pela própria sentença recorrida.
Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. (TJ-MA - APL: 0324312015 MA 0000128-42.2015.8.10.0098, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
Ademais, revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada.
Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
Nesse sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO.
INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível provida.
Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021) Ainda, dentre as determinações de emenda da inicial, encontra-se a de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada.
Não obstante, referida exigência se apresenta desnecessária, porquanto, para a concessão do benefício da justiça gratuita, o artigo 99, §3º, do CPC demanda tão somente a alegação da pessoa natural de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida.
Dessa forma, a declaração de pobreza não constitui documento essencial para a concessão da discutida benesse, principalmente quando houver outros elementos que permitam aferir a situação econômica do postulante, de modo que a ausência de juntada do mencionado documento não possui a aptidão de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, frisa-se que a ausência de juntada dos extratos bancários não se figuram dentre as causas de indeferimento da peça exordial, vez que não se tratam de documentos essenciais para a propositura da ação.
O referido documento não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.
Ademais, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista.
Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.
A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado.
Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
Outrossim, como já explanado, os extratos bancários exigidos não se tratam de documentos essenciais à propositura da ação, no máximo, tratar-se-ão de documentos necessários à prova da existência ou inexistência do direito alegado.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, confirmando a liminar, para determinar a suspensão da decisão do Juízo de origem com regular prosseguimento do feito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
31/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:44
Conhecido o recurso de NILTON NUNES RIBEIRO - CPF: *53.***.*68-72 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759663-21.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILTON NUNES RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 08:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON NUNES RIBEIRO - CPF: *53.***.*68-72 (AGRAVANTE).
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30/07/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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