TJPI - 0751947-40.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 21:31
Baixa Definitiva
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30/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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30/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DENYS BESERRA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751947-40.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA CELIA BRANDAO LIMA AGRAVADO: DENYS BESERRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 248, do CPC, confere-se que o dispositivo não guarda qualquer exceção, determinando que a “carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”, permitindo no caso de pessoa jurídica, que pessoa que detenha poderes de gerência geral ou de administração possa receber. 2.
O STJ, nesta perspectiva, orienta não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo (REsp n. 129.867-DF, DJ de 28.6.1999).
Esse entendimento foi reiterado posteriormente pela Terceira Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (RMS n. 12.123-ES, DJ de 4.11.2002). 3.
Assim, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751947-40.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ANA CELIA BRANDAO LIMA AGRAVADO: DENYS BESERRA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CÉLIA BRANDÃO LIMA, devidamente qualificada, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801124-65.2019.8.18.0026, cumprimento de sentença proposto por DENYS BESERRA PEREIRA.
Em suas razões, alega a Agravante, em síntese, que a citação ou intimação de pessoa física pelo correio, como é o caso dos autos, deve ocorrer com a entrega da carta citatória direto ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade.
Aduz que a teoria da aparência se aplica a empresas, até mesmo a condomínios, não sendo o caso dos autos.
Assevera que, nos autos do cumprimento, a juntada de AR de intimação do conteúdo do cumprimento de sentença, em ID 44690658, evidencia que este fora assinado por terceiro, desta forma, o mesmo deverá ser considerado nulo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1840466): “Restou declarada ser nula citação postal de pessoa física quando o AR é recebido por terceiro”.
Considera que o AR assinado por terceiro gera nulidade.
Desta feita, para aperfeiçoar a relação processual, requer que seja determinada inválida a Certidão de AR assinada por terceiro, anexa no documento de ID 44690658 no processo originário, e realizada nova intimação da agravada, no endereço constante nos autos, com a consequente reabertura do prazo para pagamento ou impugnação do conteúdo do cumprimento de sentença.
Ad cautelam, deixou-se para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa.
Assim, intimou-se o agravado para que respondesse, no prazo legal, prestigiando o contraditório.
Contrarrazões apresentadas.
Em análise da liminar, foi concedido o efeito suspensivo.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO DO RELATOR 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2.
DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.
Dispõe o art.
Art. 248, parágrafo primeiro, do CPC, que: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Por sua vez, o art. 280, do CPC assim estabelece: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Confere-se que o dispositivo não guarda qualquer exceção, determinando que a “carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”, permitindo no caso de pessoa jurídica, que pessoa que detenha poderes de gerência geral ou de administração possa receber.
O STJ, nesta perspectiva, orienta não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo (REsp n. 129.867-DF, DJ de 28.6.1999).
Esse entendimento foi reiterado posteriormente pela Terceira Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (RMS n. 12.123-ES, DJ de 4.11.2002).
Destaca-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE] Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento.
E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, declarando a nulidade da intimação do conteúdo do cumprimento de sentença à agravante, cujo aviso de recebimento assinado por terceiro, anulando os atos subsequentes. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 20/03/2025 -
26/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:21
Conhecido o recurso de ANA CELIA BRANDAO LIMA - CPF: *35.***.*17-94 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751947-40.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CELIA BRANDAO LIMA AGRAVADO: DENYS BESERRA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2024 16:39
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 21:35
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA CELIA BRANDAO LIMA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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28/03/2024 03:03
Decorrido prazo de DENYS BESERRA PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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