TJPI - 0755866-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:45
Juntada de petição
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755866-37.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários referentes ao período anterior e subsequente ao início dos descontos em seu benefício previdenciário.
Na ação originária, a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, sob a alegação de inexistência da contratação e pleiteia a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação judicial para que a parte autora apresente extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, requisitos preenchidos no caso concreto. 5.
A parte autora demonstrou, mediante documentos anexados aos autos, a existência de descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato impugnado. 6.
A exigência de juntada de extratos bancários pela parte autora impôs indevida restrição ao seu direito fundamental à prova e ao acesso à justiça, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, decidir o seguinte: Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação de emenda da inicial para a juntada pela parte autora/agravante de extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Registra-se que a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência e votou da seguinte forma: "NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d.
Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.", tendo sido voto vencido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - E MORAIS, que move em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
A parte agravante impugna a decisão do juízo a quo que determinou, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providenciando a juntada aos autos dos extratos bancários da conta de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Irresignada, em razões recursais de ID 17252241, aduz a parte agravante, em síntese: a ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental (histórico de consignação) que atesta os descontos sofridos pela parte autora já foi devidamente instruído na petição inicial; o contrato não fora entregue à parte autora e, assim, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente; a informação acerca do comprovante de transferência deverá ser incumbida ao demandado; o periculum in mora está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial.
Requer o conhecimento, com efeito suspensivo, e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
Nos termos da decisão monocrática de ID 17308654, o efeito suspensivo pretendido foi deferido, em parte, para suspender a decisão atacada no que se refere a penalidade de indeferimento da petição inicial, caso não seja cumprida a determinação na forma e no prazo estabelecidos pelo magistrado de origem.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO De início, ratifico o conhecimento do presente recurso, vez que interposto de forma tempestiva, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça.
Prosseguindo, compete examinar a irresignação apresentada pela parte autora com relação à decisão do magistrado a quo que determinou a juntada aos autos de seus extratos bancários.
Pois bem.
Verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.
Consoante já destacado, o magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a autora juntar aos autos os extratos da sua conta, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Enuncio, desde logo, ser evidente o desacerto da decisão a quo.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Observe-se que a parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Juntou a autora no ID 55742530 do processo de origem o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 0123369228128), com informação de descontos realizado (6/70).
Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.
Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco agravado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue parcialmente transcrita, referente a julgado deste órgão julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4.
A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7.
Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 8.
Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 9.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 10.
Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 11.
Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018) Outrossim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação de emenda da inicial para a juntada pela parte autora/agravante de extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:26
Expedição de intimação.
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21/03/2025 09:22
Conhecido o recurso de ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*33-87 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755866-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:40
Juntada de petição
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19/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/05/2024 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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