TJPI - 0804597-66.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804597-66.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa (id. 19179412) que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, o indébito das parcelas efetivamente descontadas, e a indenizar a requerente, a título de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões dos aclaratórios (id. 19450390), a embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à não aplicação do EAREsp 676.608 do STJ na condenação do embargante.
Aduz, ainda, omissão no que se refere ao termo inicial da correção monetária danos morais, e que não restaram configurados danos morais indenizáveis.
Pede o acolhimento dos embargos e que seja modificado o julgado, sanando as omissões apontadas.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o breve relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão em relação inexistência de má-fé no caso concreto, a não aplicação do EAREsp 676.608 do STJ na condenação, e ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado quanto a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidades essenciais, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora na forma em dobro, nos termos da súmula 18 deste Tribunal.
Ademais, quanto à indenização por danos morais, considero que a decisão vergastada asseverou pela sua configuração, devidamente fundamentada.
O julgado assevera que: “(…) Na situação exposta nos presentes autos, verifico que a contratação é nula.
Isto, pois o instrumento contratual constante no id. 17771864 não contém nenhum dos requisitos imprescindíveis para a validade pactual, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris: Súmula n° 30. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” Ademais, de análise do acervo probatório juntado, constato que a instituição ré deixou de anexar comprovante de repasse dos valores, de modo a atestar a transferência da quantia supostamente contratada.
Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula 18. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com seu ônus probatório, ao passo que não comprovou a existência da avença e houve o repasse do numerário supostamente contratado.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, por não demonstrar engano que justifique os descontos na remuneração da autora.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (…).
Em relação ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, entendo que não há omissão no acórdão, tendo em vista que deve contar desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, ou seja, desde a data da sessão do julgamento que arbitrou a condenação.
Desta feita, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 25/03/2025 -
07/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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