TJPI - 0802975-12.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:23
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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12/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOANA SOUSA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA SOUSA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:59
Juntada de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802975-12.2021.8.18.0078 APELANTE: JOANA SOUSA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
I.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.
II.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
III.
Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
IV.
Recursos conhecidos, provimento ao recurso da autora e improvimento ao recurso do banco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para: Majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majorar os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º do CPC.
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos." RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por JOANA SOUSA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida-20356128, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o banco na repetição em dobro, danos morais em razão da não contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Em suas razões recursais de apelação-20356129, o Banco requer o conhecimento do recurso para procedência da demanda em todos os termos, para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes, caso assim não entenda, que reduza a condenação por danos morais.
Em suas razões recursais de apelação-20356136, a autora busca a majoração dos danos morais e honorários.
Contrarrazões apresentadas.
Juízo de admissibilidade positivo-20393889 realizado pelo Relator.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 20393889, razão por que reitero os conhecimentos destes Apelos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Insurge-se o banco e a autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o banco na repetição em dobro, danos morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante (autora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade da relação contratual, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta comprovante de pagamento/TED, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação de empréstimo de cartão consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, restando assim, a nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, não sendo comprovado o repasse dos valores supostamente contratado, resta nulo o contrato.
Cabe consignar que, não comprovado o repassa do numerário supostamente contratado, resta improcedente qualquer compensação de valor ao banco.
Não obstante, o Banco deixou de comprovar o alegado sobre a ausência de descontos no benefício da autora, em razão de não ter juntado qualquer documento contratual ou documento hábil de exclusão do contrato firmado entre as partes.
Em correto entendimento, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não observou formalidade essencial quanto à forma para contratação, uma vez que ausente os requisitos necessários para existência de relação jurídica.
Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado/Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo de cartão consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.
Quanto ao pedido de majoração da indenização do dano moral, merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg.
Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vejamos: “AGRAVOS REGIMENTAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 54/STJ.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
IMPROVIMENTO.
I.
As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal.
II.
Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
III.
Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
VALOR DO DANO MORAL.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2.
O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3.
Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e,
por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).” Portanto, em razão ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a condenação por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento da 1ª Câmara de Direito Cível do Eg.
Tribunal de Justiça.
Sem mais.
III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para: Majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majorar os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º do CPC.
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É o VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para: Majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majorar os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º do CPC.
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 24/03/2025 -
04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de JOANA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*32-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802975-12.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA SOUSA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:52
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 16:42
Juntada de petição
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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