TJPI - 0800121-74.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MESQUITA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-74.2021.8.18.0036 APELANTE: MARIA DAS DORES MESQUITA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MULTA.
MANUTENÇÃO Apelação interposta visando ao afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Nos autos, restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato assinado e dos documentos pessoais do contratante.
A parte autora, ciente das provas apresentadas, não conseguiu desconstituí-las, evidenciando a tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, justifica-se a imposição da multa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a aplicabilidade da penalidade diante da tentativa de ludibriar o Poder Judiciário.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.
Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de permanecer a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta em face do apelante, no percentual de 2% (um por cento) do valor da causa.
No mais, majoro os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11°, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES MESQUITA LIMA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 20333511), requerendo a reforma da sentença, para sejam afastadas as condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (ID 20333514), o apelado pleiteia seja negado provimento ao recurso e, consequentemente, seja mantida a sentença a quo.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que aduziu, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados que não reconhece.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, o apelado juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado, constando, ainda, os documentos pessoais da parte autora.
Foi apresentada evidência concreta da contratação do empréstimo e da entrega do valor correspondente, constatando-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
A parte autora, por sua vez, ciente dos documentos apresentados pelo réu, não desconstituiu a prova produzida pela parte suplicante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
ART. 80, II, DO CPC.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO – INSS.
CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, mantendo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de permanecer a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta em face do apelante, no percentual de 2% (um por cento) do valor da causa.
No mais, majoro os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11°, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de permanecer a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta em face do apelante, no percentual de 2% (um por cento) do valor da causa.
No mais, majoro os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11°, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 24/03/2025 -
04/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MESQUITA LIMA - CPF: *97.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800121-74.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES MESQUITA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MESQUITA LIMA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:45
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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