TJPI - 0800441-86.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800441-86.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação..
MARCOS PARENTE, 18 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800441-86.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e reparatória ajuizada por MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, para que juntasse aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Intimada a emendar a inicial, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
Sentença de indeferimento da inicial e acórdão anulando a sentença.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou réplica. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 50935741, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 213644201, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato digital (ID nº 75005326).
Além disso, a contestação está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID n° 75005325, fl. 8.
Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória no 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2o).
Nesse passo, o artigo 4o da Lei no 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000- 92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0002883- 46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA Á BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.o 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório.
Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de empréstimo aqui discutidas, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pelo contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
As circunstâncias aqui narradas corroboram a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
MARCOS PARENTE-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800441-86.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao acórdão de id. 74274600, DOU prosseguimento ao feito.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se o requerido para compor a relação jurídico processual e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma Caso seja apresentada a contestação e sendo alegadas matérias preliminares ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado na inicial, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente..
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:00
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:28
Juntada de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-86.2022.8.18.0102 APELANTE: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, especialmente no tocante à apresentação de procuração atualizada e de extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber (i) se a exigência de procuração atualizada para o ajuizamento da ação é válida, à luz do art. 105 do Código de Processo Civil, e (ii) se cabe ao autor a juntada de extratos bancários ou se essa obrigação recai sobre a instituição financeira requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC não exige que a procuração seja atualizada no momento da propositura da ação, razão pela qual a sentença que impôs tal exigência não se fundamenta em previsão legal.
Não há indícios de fraude ou má-fé que justifiquem tal exigência, a qual viola o princípio da impessoalidade da jurisdição e fere o direito de defesa do autor.
No que se refere à documentação complementar, a exigência de apresentação de extratos bancários é indevida, pois cabe à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a orientação sumular do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800441-86.2022.8.18.0102, 2ª Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de que juntasse procuração atualizada.
A parte juntou procuração datada de 23/08/22, Id 18157817 - Pág. 1.
Por novo Despacho, Id 18157821 - Pág. 1, o Magistrado a quo determinou que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito.
Por sentença (ID 18157826 - Pág. 1/4), o d.
Magistrado a quo, julgou: “JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial.
Quanto à procuração, destaca-se que o art. 105, CPC não traz imposição de que a procuração seja atualizada com o período da propositura da ação. “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” A procuração permanece válida até que o contrato firmado entre a parte e seu advogado seja desfeito nas hipóteses do art. 682 do Código Civil ou até que não haja mais confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa, nos termos do art. 16 do Código de Ética Profissional da OAB, "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa".
A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.
Como se verifica, a lei não exige que a autora apresente procuração atualizada para a propositura de determinada demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei.
Portanto, não poderia o juiz ter imposto tal critério subjetivo, uma vez que a jurisdição exige a impessoalidade.
E não há nos autos indícios de fraude ou sinal de má-fé por parte da autora.
Assim, descabe se exigir atos sem que haja algum indício ou sinal de fraude a ser praticado.
Não sendo dessa forma, não cabe ao juiz determinar atos não respaldados na lei em vigor.
Para tanto, por evidente, o juiz precisa fundamentar a exigência indicando quais seriam os indícios ou sinais de fraude, ilegalidade, irregularidade, sendo que, sem essa fundamentação cerceará o direito de defesa do autor.
Criará exigência fora da lei em vigor.
Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido do autor nova procuração, quando a lei processual civil não faz essa exigência.
Está a criar requisito sem lhe permitir a lei, e com isso fere o direito do autor, o qual cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial.
Não se olvide a redação do art. 105 do Código de Processo Civil, no sentido de que: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
No que concerne à determinação de juntada dos extratos bancários, pela documentação acostada ao processo é possível depreender que realmente há vínculo entre as partes da demanda.
Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste eg.
Tribunal, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira requerida, devendo essa e não o Requerente anexar os extratos bancários na fase instrutória do processo.
Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.
V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento da ação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 18/03/2025 -
19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:15
Conhecido o recurso de MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*11-97 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 15:01
Juntada de petição
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800441-86.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 12:10
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:04
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:40
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*11-97 (APELANTE).
-
26/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/06/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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