TJPI - 0801254-26.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 03:46
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 03:46
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 03:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/05/2025 03:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801254-26.2023.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO JUSTINO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não juntou documentos essenciais para a propositura da ação.
A ação originária visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento da petição inicial, por ausência de extratos bancários, foi correto; (ii) verificar se há elementos para reconhecer a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
A exigência de extratos bancários para a admissibilidade da petição inicial extrapola os requisitos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC, sendo suficiente que o autor apresente indícios do alegado, podendo eventuais lacunas probatórias serem supridas na instrução.
A inversão do ônus da prova, comum em relações consumeristas, transfere à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
No caso concreto, o banco recorrido juntou aos autos o contrato assinado e comprovante de transferência dos valores, demonstrando a regularidade da contratação.
A prova documental apresentada configura fato impeditivo do direito do consumidor, afastando a alegação de fraude e tornando legítimos os descontos realizados.
Aplicável a teoria da causa madura, permitindo o julgamento do mérito pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC.
Recurso inominado parcialmente provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801254-26.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO JUSTINO DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321 c/c 485, inciso I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese a necessidade de provimento do recurso para regular andamento da demanda.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimos consignados cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento essencial à propositura da ação, ou seja, extratos bancários, dentre outros documentos.
Segundo o entendimento do juízo originário o desatendimento dessa exigência pela parte autora impede o correto exame do mérito, devendo o feito ser extinto prematuramente, sem prejuízo de eventual novo ingresso da demanda, com a inicial devidamente instruída.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto dos contratos questionados.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que seja juntada aos autos extrato bancário, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contratos.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Passo ao mérito.
Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.
Verifico que foi juntado contrato e comprovante de transferência dos valores, documentos válidos e que comprovam a realização da contratação.
Diante disso e analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo a demanda merece ser julgada improcedente, visto que devidamente comprovada a contratação em debate.
Destarte, a instituição financeira produziu provas concludentes de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar o indeferimento da inicial, e no mérito julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
03/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO JUSTINO DE LIMA - CPF: *55.***.*60-61 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801254-26.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO JUSTINO DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 17:03
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800111-04.2021.8.18.0077
Jairo Aparecido Yamamoto
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Jaivan Carvalho Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2021 13:14
Processo nº 0800796-88.2023.8.18.0061
Aldenora Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 11:08
Processo nº 0800796-88.2023.8.18.0061
Aldenora Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2023 07:50
Processo nº 0801305-80.2022.8.18.0149
Raimundo Nonato Barbosa de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 08:31
Processo nº 0801305-80.2022.8.18.0149
Raimundo Nonato Barbosa de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2022 21:03