TJPI - 0800438-80.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALO DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-80.2024.8.18.0064 APELANTE: FRANCISCO GONCALO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial por não cumprimento da determinação de juntar comprovante de residência atualizado, conforme exigido pelo juízo de primeiro grau para a comprovação da competência territorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão de indeferimento da inicial, pela não apresentação de comprovante de residência atualizado, é válida, diante da necessidade de cumprimento das determinações judiciais e do poder cautelar do magistrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O comprovante de residência apresentado pela parte autora, datado de novembro de 2023, não atende à exigência de ser no máximo três meses anterior ao ajuizamento da ação, conforme estipulado pelo juízo de primeiro grau.
A exigência de comprovante atualizado visa garantir a comprovação da competência territorial e evitar demandas prejudiciais, especialmente diante de casos de advocacia predatória frequentemente observados em matérias similares.
O indeferimento da inicial se apresenta como medida adequada e razoável, diante do descumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e quedou-se inerte.
Irresignado, o autor, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial se encontra suficientemente instruída nos termos da legislação processual.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Compulsando os autos, observa-se que o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros documentos, de comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, da comprovação do tipo de relação com o titular do documento.
Por sua vez, verifica-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora data de novembro de 2023, enquanto a petição foi proposta somente em março de 2024.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Assim, é realmente necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Não tendo sido cumprida determinação exarada pelo juízo de primeiro grau, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial.
Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*77-60 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800438-80.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GONCALO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 11:18
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:37
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALO DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805549-96.2023.8.18.0026
Francisco Ribeiro de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2023 08:23
Processo nº 0800399-28.2021.8.18.0084
Luisa de Jesus Leal Queiroz
Equatorial Piaui
Advogado: Jose Francisco Norberto de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2021 20:57
Processo nº 0800983-63.2023.8.18.0072
Antonio Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2023 14:27
Processo nº 0800847-16.2022.8.18.0003
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Jamilson de Araujo Souza
Advogado: Ariadne Ferreira Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 15:34
Processo nº 0800847-16.2022.8.18.0003
Jamilson de Araujo Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2022 08:55