TJPI - 0803369-04.2023.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803369-04.2023.8.18.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: LUZIA MARIA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: MARIANA FEITOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECURSO CREDITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (ii) examinar a responsabilidade do banco réu pela restituição dos valores descontados e pela indenização por danos morais; e (iii) analisar a possibilidade de compensação dos valores cobrados, conforme pleiteado pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação jurídica entre as partes, pois o banco réu se enquadra como fornecedor e a parte autora como consumidora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as exigências do art. 595 do Código Civil, ou seja, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 5.
No caso concreto, o contrato apresentado pelo banco réu não possui assinatura a rogo, sendo inválido.
Além disso, a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do valor do empréstimo à parte autora, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC. 6.
A ausência de contrato válido torna os descontos no benefício previdenciário indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois não há comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar, submetendo a parte autora a angústia e incerteza quanto à sua subsistência. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando os parâmetros adotados em situações semelhantes. 10.
A compensação pleiteada pelo recorrente não é cabível, pois não há prova do repasse do valor do empréstimo à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, movida por LUZIA MARIA FERREIRA, ora apelada, de cujo dispositivo se extrai: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora LUZIA MARIA FERREIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 809797559, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, alega o banco réu, em síntese: os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis; a assinatura do contrato é válida, com a presença de duas testemunhas; o contrato foi pago por Ordem de Pagamento ao Banco (237), Agência 5802-5, em 14/02/2018, e não consta devolução; inexistência de dano moral; necessária redução do valor arbitrado; inexistência de dever de devolução dos valores pagos; necessária compensação, com a devolução da quantia do empréstimo.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, mantida a condenação, seja reformada a sentença para devolução simples, redução do valor da condenação por danos morais e a compensação da quantia recebida pela parte adversa.
Contrarrazões ao recurso de apelação no ID 17837148.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso interposto pela parte ré (apelação), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado, tampouco comprovante de repasse de valores à autora.
Assim, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes, como bem lançado pelo magistrado sentenciante: “No entanto, percebemos pelo contrato de empréstimo consignado juntado, que este foi constituído somente com a digital da parte Autora, e duas testemunhas, INEXISTINDO assinatura a rogo, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595 do Código Civil.” De fato, a parte autora é pessoa não alfabetizada, consoante se infere do documento de ID 17836760.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Nesse contexto, verifica-se que o contrato de ID 17837123 não se mostra válido, pois não observou as exigências previstas no citado art. 595 do Código Civil.
Ademais, encontra-se sem comprovação de repasse do valor à parte autora, já que no documento unilateral de ID 17837124 não consta nenhuma informação quanto a efetivação da operação de crédito, posto que sem dados de autenticação mecânica e/ou código da transação, não sendo meio idôneo para comprovar a entrega de valores.
Logo, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, impende consignar que para o seu arbitramento impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, tem-se que a quantia fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela excessiva à espécie, devendo, pois, ser mantida, inclusive levando em conta os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Por fim, não há que se falar em compensação, conforme pretende o recorrente, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o repasse do valor do empréstimo para a autora.
Portanto, sem razão o recorrente, não merecendo provimento o seu apelo.
III.
DECISÃO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação da parte ré, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:18
Baixa Definitiva
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11/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 10:45
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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