TJPI - 0801832-95.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:57
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801832-95.2019.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.
DISPOSITIVO 4.
Recurso da parte autora conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO FERREIRA LIMA, contra a sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Sentença: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC”.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a parte autora ajuizou a demanda quanto a um suposto empréstimo consignado passível de fraude, haja vista os inúmeros descontos desarrazoados que estavam sendo realizados no seu benefício; não há que se falar em aplicação de sanções a recorrente, por litigância de má-fé, pelo simples fato dessa ao se sentir lesada procurar o amparo do Poder Judiciário; caso contrário, estar-se-á ameaçando o princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais no caso de pessoas como a recorrente, que é idosa e analfabeta, encontrando-se altamente vulnerável; não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa e não se ocasionou nenhum prejuízo ao recorrido; a sentença busca desencorajar as partes e seus advogados a buscarem o judiciário em caso de claro indicio de lesão de direitos.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e excluída a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração da atuação de má-fé para ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.
Não obstante, referida condenação não merece prosperar, tendo em vista o teor do art. 80 do CPC/15, o qual prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, depreende-se que, além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Contudo, no caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, mormente por ser pessoa não alfabetizada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA LIMA - CPF: *85.***.*28-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 08:15
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/03/2025 08:27
Juntada de manifestação
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801832-95.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 08:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:01
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:43
Juntada de manifestação
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11/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA LIMA - CPF: *85.***.*28-20 (APELANTE).
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03/07/2024 00:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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