TJPI - 0802187-13.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802187-13.2024.8.18.0039 RECORRENTE: FRANCISCO CONCEICAO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS "JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL".
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANEXADO EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO A LIBERAÇÃO E USO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DEVIDOS ANTE AUSÊNCIA DE FUNDOS PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA PARCELA.
PLURALIDADE DE EMPRÉSTIMOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, em que o autor alega ter observado descontos em sua conta a título de tarifas bancárias "JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL", em valores diversos nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, os quais afirma não ter anuído.
Requereu ao final a resilição do contrato, além da condenação em danos materiais e morais (ID. 21462143).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 21462233): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo improcedente o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs Recurso Inominado (ID. 21462235), alegando, em síntese, que se o banco detinha poderes para descontar em conta os valores das parcelas, não há razão para pagamento em atraso, pois o benefício previdência é recebido na mesma conta bancária.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do seu ônus (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que juntou aos autos extratos da conta bancária utilizada pelo autor, em que demonstra a contratação de diversos empréstimos pessoais firmados pelo autor, bem como o recebimento e utilização dos referidos valores (ID. 21462228).
Ademais, verifico que a pluralidade dos contratos de empréstimos firmados pelo autor, resulta na ausência do pagamento integral das parcelas dos contratos no vencimento, justificando a cobrança de juros pelo não pagamento em razão do saldo insuficiente, como se pode verificar por meio da análise dos extratos bancários anexados.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
02/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO CONCEICAO GONCALVES - CPF: *65.***.*40-30 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802187-13.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO CONCEICAO GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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