TJPI - 0800145-94.2019.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:13
Baixa Definitiva
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29/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-94.2019.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDO IVO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na regularidade do contrato bancário celebrado e que condenou a autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a alegada ausência de comprovação de contratação e de transferência de valores; e (ii) verificar se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, à luz da necessidade de comprovação de dolo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pelo banco apelado comprovam a regularidade do contrato firmado, incluindo assinatura válida e transferência dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 4.
Por outro lado, a parte autora deixou de apresentar contraprova, em réplica, de que não teria recebido os valores da operação, mediante apresentação de seu extrato bancário do período correspondente, presumindo-se, assim, a validade do comprovante de transferência apresentado pelo Banco. 5.
A improcedência do pedido inicial, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de dolo processual ou intenção de distorcer a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
O princípio do acesso à justiça assegura às partes o direito de submeter ao Judiciário as suas demandas, não sendo possível presumir má-fé pelo simples exercício do direito de ação. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça que a condenação por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé à parte e a seu advogado, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade de contrato bancário, quando comprovada por documentação válida e pela efetiva transferência de valores, afasta a declaração de sua nulidade ou inexistência. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou conduta temerária, sendo incabível quando ausentes indícios de distorção intencional dos fatos ou abuso do direito de ação.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Vistos Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO IVO DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Face ao exposto, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito.
Fica o(a) requerente, em solidariedade com o advogado subscritor da inicial, condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 20% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e o advogado solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que sofreu descontos indevidos em seus proventos previdenciários, oriundos de contrato viciado por nulidade, pois o banco recorrido não observou os requisitos necessários para formalização do instrumento contratual com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional.
Sustenta que não houve apresentação do contrato original, mas apenas cópias ilegíveis e sem comprovante de depósito válido.
Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade do contrato e pleiteia a nulidade do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade do contrato, alegando que a parte apelante firmou voluntariamente o empréstimo consignado, apresentando documentos pessoais e anuindo com todas as cláusulas.
Apresenta, ainda, comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte apelante, bem como parecer pericial atestando a inexistência de fraude.
Argumenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois alegação de nulidade contratual é infundada, inexistindo direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo não recolhido em razão da gratuidade processual deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da validade de contrato de empréstimo consignado (nº 0114338489) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, alegando o recorrente que o banco recorrido não observou os requisitos necessários para formalização do instrumento contratual com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional.
No caso em análise verifica-se que a parte autora/apelante não se trata de pessoa analfabeta, conforme documentos pessoais acostados nos autos, e que celebrou contrato com o banco apelado, conforme documentos juntados pelo Banco (Id.22705298), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes, considerando que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte autora.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante transferência eletrônica para conta de sua titularidade, conforme comprovante de transferência de Ids.22705302 e 22705303, no qual constam todos os dados da operação, CPF da autora, data da efetivação da transferência, valor transferido e conta de titularidade da autora favorecida.
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte autora, e não tendo a autora contraposto a prova apresentada pelo Banco, em réplica, mediante apresentação de extrato bancário da conta de sua titularidade para desconstituir a prova do Banco, presume-se a validade do prova de transferência bancária apresentada pela instituição financeira.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela validade da contratação, dada a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como a inexistência de qualquer dano a ser reparado, mostrando-se acertada a sentença vergastada ao julgar improcedentes os pedidos autorais.
Da penalidade por litigância de má-fé Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, o magistrado de primeiro grau fundamentou as sanções a partir da conduta de falsear a verdade dos fatos, na medida em que a parte autora afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, ao passo em que a instrução deixou certo que houve a regular contratação, sem qualquer vício de consentimento.
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada à parte.
Condenação solidária do causídico Saliente-se, de plano, que, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC, quando da disciplina dos deveres das partes, “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Nota-se, portanto, que a responsabilização dos advogados, públicos ou privados, não teve o mesmo regramento legal da responsabilização das partes. É bem verdade que a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), versando sobre fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sugeriu “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Contudo, no presente caso, não ficou caracterizado, a priori, o fatiamento de ações sobre uma avença só, um mesmo contrato, como visa a coibir aquela Nota.
Na verdade, apenas ficou caracterizada a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse contexto, e até mesmo por ausência de previsão legal, deve-se entender pela impossibilidade de condenação do advogado, de forma solidária, na penalidade de multa por litigância de má-fé.
Acerca dessa matéria, posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) Na mesma direção: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O PATRONO DA PARTE AUTORA POR ADVOCACIA PREDATÓRIA.
Diante da suspeita de que a propositura da demanda se deu de forma fraudulenta, a d.
Magistrada determinou a intimação da autora para prestar depoimento pessoal a fim de confirmar sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo – Parte supostamente patrocinada pelo advogado, regularmente intimada, não compareceu, sem que fosse justificada sua ausência – Advogado se ocupou apenas de afirmar que o não comparecimento pessoal se deveu ao fato de não existirem outras provas a serem produzidas, entendendo desnecessário o ato – Inobservância do dever de cooperação (artigo 6º do CPC) e do disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB – Efetiva configuração de movimentação atípica e uso indevido do Poder Judiciário – Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça – Litigância predatória constatada – Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito – Condenação do patrono por litigância de má-fé afastada, por ausência de previsão legal – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Eventual responsabilização deverá ocorrer pelas vias cabíveis – Determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e eventuais providências – Jurisprudência – RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10290027320218260224 SP 1029002-73.2021.8.26.0224, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL somente para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da parte e de seu advogado, mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO IVO DA SILVA - CPF: *27.***.*19-91 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 17:48
Juntada de petição
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21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800145-94.2019.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO IVO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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