TJPI - 0802291-79.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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29/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802291-79.2022.8.18.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA EUNICE RIBEIRO ADVOGADO DO(A) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO N° PI15769-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA N° PE21233-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou ausência de informações adequadas no ato de contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), postulando a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de abusividade na retenção da margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
O contrato de cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, que permite a retenção da margem consignável para amortização de valores contratados, desde que haja autorização expressa do consumidor.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, exige que a autorização do desconto seja dada de forma expressa, por escrito ou meio eletrônico, sendo vedada a autorização por telefone.
A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação do contrato assinado e da fatura demonstrando o uso do cartão para saque do valor disponibilizado, afastando alegação de desconhecimento da modalidade contratada.
O crescimento da dívida decorreu do pagamento parcial das faturas pelo consumidor, o que não caracteriza ilicitude por parte da instituição financeira.
Não é possível equiparar as taxas de juros do cartão de crédito consignado às do empréstimo consignado comum, dada a natureza diversa das operações, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido, desde que haja autorização expressa do consumidor.
O desconto automático do valor mínimo da fatura em folha de pagamento não configura abusividade quando expressamente pactuado no contrato.
O crescimento da dívida decorrente do pagamento parcial da fatura não caracteriza ilicitude da instituição financeira.
Não se aplicam ao cartão de crédito consignado as taxas de juros do empréstimo consignado comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1372140/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; TJSC, RI nº 0300186-98.2017.8.24.0166, Rel.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 24.10.2017; TJMS, AC nº 0800780-28.2018.8.12.0013, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 25.06.2019; TJPI, AC nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 03.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo e Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Com a devida vênia, voto divergente, conhecendo da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dando provimento, para reformar a sentença, e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); vi) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUNICE RIBEIRO (ID 19515959) em face da sentença (ID 19515958) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802291-79.2022.818.0037), ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
O apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que buscou um contrato de empréstimo consignado, e que em momento algum solicitou cartão de crédito junto ao requerido, e teve parte do valor do seu benefício descontado.
Desse modo, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, outras circunstâncias mais se fizeram presentes na situação em questão.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para que seja declarada a nulidade contratual com a consequente inexistência do débito a fim de que o recorrido seja condenado a indenizar por danos materiais e morais o recorrente, com caráter punitivo e pedagógico (ID 19515959).
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, ratificando os termos da contestação(ID 19515962).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso no duplo efeito (ID 19557186).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 19557186).
II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de abusividade em virtude da ausência de informações no ato de contratação de cartão de crédito.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: “Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Compulsando os autos verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato aqui discutido (ID 19515951), contudo, embora não tenha apresentado o comprovante de repasse, através da fatura que acostou aos autos comprova que a parte apelante fez uso do cartão de crédito para efetuar saque no valor do empréstimo concedido, conforme documentação anexada pelo apelado(ID 19515952).
O crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da parte apelante efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que, caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar mais despesas (saques e/ou compras) no seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças.
Ademais, não é possível sujeitar o contrato de cartão de crédito consignado às taxas de juros fixadas para o contrato empréstimo consignado regido pela Lei nº. 10.820/2003.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA.
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017).
Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim sendo, restou demonstrado que o apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e/ou compras em estabelecimentos comerciais, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração.
Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).
Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2.
De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3.
Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos pre
vistos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
INCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2.
Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3.
Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira.
Falência decretada.
Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor.
Prévia Autorização.
Incabível a devolução do valor descontado.
Cobrança devida.
Improcedência danos morais.
Ausência de ato ilícito.
Honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2.
In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5.
Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6.
Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8.
De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10.
Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo e Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Com a devida vênia, voto divergente, conhecendo da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dando provimento, para reformar a sentença, e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); vi) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:35
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE RIBEIRO - CPF: *36.***.*21-61 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802291-79.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EUNICE RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 10:50
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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