TJPI - 0800402-73.2019.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800402-73.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS MERCES EVANGELISTA DIAS RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
PARNAGUÁ, 16 de julho de 2025.
DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá -
16/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:13
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:13
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800402-73.2019.8.18.0109 JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS MERCES EVANGELISTA DIAS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU ILICITUDE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada, sob alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.
A parte autora sustenta que os documentos apresentados são ilegíveis, que a digital apostada no contrato é falsa e que houve descontos indevidos em seus rendimentos.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fraude ou irregularidade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) analisar a existência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco recorrente juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência do valor correspondente à conta da parte autora, demonstrando a regularidade do negócio jurídico celebrado. 4.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar a alegada falsidade do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, pois não foi requerida a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova que pudesse evidenciar a suposta irregularidade. 5.
A inexistência de prova da ilicitude do contrato afasta a declaração de sua nulidade e, consequentemente, o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais exige a comprovação do ato ilícito para configurar o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado e acompanhado de comprovante de transferência de valores constitui prova suficiente da legalidade da contratação, cabendo à parte autora demonstrar eventual vício. 2.
A alegação de falsidade de assinatura ou digital exige prova específica, não sendo suficiente a mera impugnação sem produção de perícia ou outro meio de comprovação. 3.
A inexistência de prova de fraude ou ilicitude no contrato de empréstimo consignado afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800402-73.2019.8.18.0109 JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS MERCES EVANGELISTA DIAS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCES EVANGELISTA DIAS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva.
Na apelação, a parte consumidora sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, aduz que os documentos juntados são ilegíveis, bem como que a digital apostada no contrato seria falsa.
Alega o cabimento de danos morais e materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso, para julgar procedente o feito.
O banco apelado alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores.
Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido.
Requer, por fim, o não provimento do recurso com o manutenção do julgamento de improcedência da ação.
Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito. É o relatório.
Passo ao voto, prorrogando, por ser o caso, o benefício da justiça gratuita em favor da parte apelante.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
DO MÉRITO RECURSAL Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora pactuado nos termos do art. 595 do CC (ID 16124520 – fls. 02/03).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID 16124520 – fls. 13).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Ressalto que a parte autora, embora alegue falsidade da digital apostada no contrato, não pugna por qualquer produção de prova, mantendo apenas a referida alegação.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira condenação ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais majoro 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025 -
15/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:15
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES EVANGELISTA DIAS - CPF: *22.***.*09-19 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 13:44
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800402-73.2019.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS MERCES EVANGELISTA DIAS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.Jõao Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 11:40
Juntada de informação
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17/01/2025 09:57
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 09:56
Juntada de informação
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17/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:05
Determinada diligência
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08/06/2024 00:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/05/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 09:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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