TJPI - 0800256-72.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:19
Baixa Definitiva
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12/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 20:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NEY AUGUSTO NUNES LEITAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800256-72.2024.8.18.0136 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA BARROSO Advogado(s) do reclamante: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO NCPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇAO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que, no final de janeiro de 2022, instalou um sistema de energia fotovoltaica abrangendo suas três unidades consumidoras, sendo o equipamento instalado na unidade consumidora nº 1597916-4.
Informou que não houve a compensação devida dos seus créditos de energia no mês março de 2022 e que teve que efetuar o pagamento do valor de R$ 998,56 para não ter sua energia cortada.
Daí o acionamento postulando restituição em dobro do valor de R$ 998,56.
Sobreveio sentença que julgou julgo improcedentes os pedidos iniciais, ID 18262810.
Inconformada com sentença proferida, a parte Autora interpôs Recurso inominado alegando, em síntese, da irregularidade do procedimento adotado pela empresa e o dever de indenizar em danos morais, ID nº 19159935.
Em seguida, a Ré interpôs o presente recurso aduzindo que comprovou que a compensação da energia solar produzida no mês de fevereiro de 2022 nunca ocorreu, fazendo assim, jus ao pagamento em dobro do valor pago indevidamente na fatura 03/2022, bem como a indenização por danos morais, nos moldes pleiteados na exordial, ID nº 19159937.
Apresentada Contrarrazões pela parte ré, ID 19159942. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não obstante a autora se insurge contra a requerida argumentando que no mês de março de 2022 estaria faltando ser compensado 186,4 Kwh/mês, em razão da sua usina de energia solar ter produzido 1.127,4 Kwh/mês.
Todavia no contrato estabelecido entre as partes substanciado pela agência reguladora contém a previsão de que os créditos excedentes de um mês e os não compensados serão utilizados nos meses subsequentes.
Ocorre que a autora não comprovou que nas faturas posteriores a março de 2022 não tenha havido a devida compensação.
Nesse sentir, a parte autora juntou histórico de pagamentos das faturas de energia, ID nº 51925606, em que pode ser constatado que após a instalação do equipamento de energia solar o consumo de energia reduziu drasticamente, não havendo a olho nu discrepância de valores, fato que deveria ter sido demonstrado pela parte autora.
Neste contexto, não havendo suporte para a condenação da ré, notadamente por não comprovar a autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Em outras palavras, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC, o qual estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação da recorrente IRACI REGINA DE MORAIS, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO COSTA BARROSO - CPF: *74.***.*89-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800256-72.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA BARROSO Advogado do(a) RECORRENTE: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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