TJPI - 0806762-88.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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09/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCACOES DE VEICULOS NOVOS E SEMI NOVOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de LOCSERV LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806762-88.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO REU: LOCSERV LOCADORA DE VEICULOS LTDA, DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCACOES DE VEICULOS NOVOS E SEMI NOVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 7316453, no prazo legal.
PARNAÍBA, 1 de abril de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 04:16
Decorrido prazo de DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCACOES DE VEICULOS NOVOS E SEMI NOVOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:16
Decorrido prazo de LOCSERV LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806762-88.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO REU: LOCSERV LOCADORA DE VEICULOS LTDA, DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCACOES DE VEICULOS NOVOS E SEMI NOVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 72718478), opostos por ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO, alegando, em síntese, a ocorrência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC na sentença de ID n.º 71545116, quais sejam, contradição e omissão.
Ao final, requereu o provimento dos embargos, a fim de eliminar os vícios indicados.
De acordo com a certidão de ID n.º 72858719, os embargos opostos são intempestivos. É o relatório.
DECIDO.
Todo recurso necessita passar por dois crivos: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
O primeiro deles se relaciona aos aspectos formais do recurso os quais, caso estejam presentes, permitem ao magistrado analisar se é o caso de seu provimento ou improvimento.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, os pressupostos recursais são divididos em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). (in: Manual de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. v. único p. 1606-1607).
Quanto à tempestividade, o autor assim assinala: “Todo recurso tem um prazo determinado em lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a sua devida interposição.” (Idem, p. 1623).
Trata-se de desdobramento do art. 223 do CPC: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Portanto, considerando que os presentes aclaratórios são intempestivos, o mérito recursal nem sequer poderá ser analisado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Saliente-se que embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper o prazo recursal, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:32
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 12:08
Juntada de documento comprobatório
-
07/03/2025 11:57
Juntada de documento comprobatório
-
07/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806762-88.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO REU: LOCSERV LOCADORA DE VEICULOS LTDA, DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCACOES DE VEICULOS NOVOS E SEMI NOVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ID n.º 65058129), proposta por ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO, em face de LOCSERV LOCADORA DE VEICULOS LTDA e de DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS, todas devidamente qualificadas nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Afirma a parte autora que adquiriu um veículo caminhonete AMAROK, ano 2017, placa PCG0584, de FELIPE LEONARDO DE ALMEIDA, CPF: *35.***.*61-95, residente na Rua Azar Chab, nº 505, Apartamento 101, Bloco 02, Bairro Santa Isabel, CEP 64053-290.
Tal veículo estava registrado em nome da empresa ré, LOCSERV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, e foi financiado pelo Banco BV, inscrito no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-03, localizado na Av. das Nações Unidas, 14.171 - Torre A 18 andar - São Paulo/SP.
Após a aquisição e financiamento do automóvel, a requerente descobriu que havia uma comunicação de venda do veículo para a empresa DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS, inscrita no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-36.
Ressaltou que tentou, sem sucesso, transferir o veículo para o seu nome, pois a comunicação de venda impedia a emissão do documento de porte obrigatório.
Desse modo, entrou em contato com a primeira ré, a qual informou ter vendido o veículo para a empresa DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS, e que não cancelaria a comunicação de venda.
Destacou que esta última pessoa jurídica, por sua vez, também se recusou a cancelar a comunicação de venda, prejudicando a demandante.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, a fim de que seja determinada à parte ré que cancele a comunicação de venda do veículo descrito; sejam as demandadas condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao prejuízo sofrido pela autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 63900469; 63900470; 63900471; 63900472; 63900473; 63900474; 63900475; 64285552; 64285553; 64285554).
Despacho (ID n.º 64704659) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para que esta procedesse à inclusão, no polo passivo da demanda, de DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Emenda à inicial (ID n.º 65058129).
Decisão (ID n.º 65154695) recebendo a emenda à inicial, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré.
Conforme certidão de ID n.º 68901469, as requeridas foram citadas (ID's. 66041237 e 66546377) e deixaram os prazos transcorrerem in albis.
Despacho (ID n.º 68929883) determinando a intimação da parte autora para dizer se possui provas a produzir, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Instada, a promovente informou que concorda com o julgamento antecipado da lide (ID n.º 70089169). É o relatório.
DECIDO. É o caso do julgamento antecipado da lide, por força das disposições do art. 355, I, do CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Inicialmente, decreto a revelia das rés, pois ambas foram citadas, mas não apresentaram contestação, consoante certidão de ID n.º 68901469.
Entretanto, isso não enseja o reconhecimento, por si só, do principal efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora em sua petição inicial.
Com efeito, o art. 345 do CPC dispõe: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Observa-se que a parte autora requer que haja o cancelamento da comunicação de venda do veículo financiado, bem como que as promovidas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Do cotejo dos autos, tem-se que a parte autora afirmou o seguinte: “A Autora adquiriu um veículo caminhonete AMAROK, ano 2017, placa PCG0584, de FELIPE LEONARDO DE ALMEIDA, CPF: *35.***.*61-95, residente na Rua Azar Chab, nº 505, Apartamento 101, Bloco 02, Bairro Santa Isabel, CEP 64053-290.
O veículo estava registrado em nome da empresa Ré, LOCSERV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, e foi financiado pelo Banco BV, inscrito no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-03, localizado na Av. das Nações Unidas, 14.171 - Torre A 18 andar - São Paulo/SP.” Como se vê, a promovente disse que adquiriu o veículo indicado de FELIPE LEONARDO DE ALMEIDA.
Entretanto, em nenhum momento foi atribuída qualquer responsabilidade a essa pessoa pelos empecilhos descritos.
No documento de ID n.º 63900473 (Autorização para transferência de propriedade de veículo), por sua vez, há a indicação do reconhecimento de firma das seguintes pessoas: CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA FILHO; ROSA AMÉLIA LIMA TELES (autora); ANA PAULA ALVES DA SILVA BARRETO.
Verifica-se que, nesse documento, em nenhum momento foi indicado como vendedor o sr.
FELIPE LEONARDO, ou um representante da ré LOCSERV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Ao menos isso não restou expresso pelos elementos colhidos dos autos.
Em ato contínuo, o documento de ID n.º 63900475, págs. 04, 05 e 09 apontam como concessionária/revendedora/lojista a pessoa jurídica REAL CAR.
Mais uma vez, a parte autora não atribuiu qualquer responsabilidade a essa terceira estranha à lide.
Nesse sentido, as provas acima mencionadas estão em contradição com as alegações de fato formuladas pela parte autora em sua exordial.
Não se pode afirmar, diante das inconsistências indicadas, que a ré LOCSERV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA seja responsável pela venda do veículo em questão.
Em verdade, a cadeia de revenda restou bastante confusa pela narrativa fática exposta pela parte autora.
Sabe-se que o contrato de compra e venda possui os seguintes elementos essenciais: “.
Partes (comprador e vendedor), sendo implícita a vontade livre, o consenso entre as partes, sem vícios (consensus). .
Coisa (res) .
Preço (pretium).” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 14. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024.
E-book, p. 676) O abalizado autor ressalta que a coisa: “(...) deve ser de propriedade do vendedor, sob pena de caracterização da venda a non domino, realizada por aquele que não é o seu dono.” (Idem, p. 677).
Sabe-se, também, que a propriedade dos bens móveis se transmite com a tradição (art. 1.226 do Código Civil).
In casu, não restou evidenciado quem era o real proprietário do veículo financiado pela parte autora.
O Certificado de Registro de Veículo (ID n.º 63900472) não indica que este, de fato, é a pessoa jurídica LOCSERV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Entretanto, caso a tradição do automóvel tenha ocorrido anteriormente, e isso não tenha sido atualizado na base de registro de dados do DETRAN, tal circunstância configura uma mera irregularidade administrativa, insuficiente para obstar a aquisição da propriedade pelo real comprador do bem.
Porém, a cadeia de compra e venda do automóvel não restou evidenciada.
Nem mesmo restou claro se ocorreu a sua tradição para a demandante, uma vez que ela apenas reportou ter adquirido a caminhonete (ID n.º 65058129, pág. 01).
Por conseguinte, não se pode reconhecer cabalmente a responsabilidade das promovidas pelos infortúnios experimentados pela demandante.
Sobre a questão dano moral, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da auto-estima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.
Têm assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão à moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico, conotação que fere o espírito do instituto, conspurcando-o.
A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, assim, aqueles que tiveram violados através de um ato ou fato a sua honra, moral ou boa fama, não podem vindicar pela restauração destes atributos, tendo por meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro.
Caso assim se entenda, d.m.v., constituir-se-á gravosa e despicienda aleivosia aos cânones legais.
Na abalizada lição de Caio Mário Da Silva Pereira haurida de sua obra “Instituições de Direito Civil”, à fl. 384 da 8ª Edição, 1989 Editora Forense, São Paulo - S.P., se extrai o seguinte magistério do renomado civilista sobre a quaestio nestes autos posta: “A conduta humana pode ser obediente ou contraveniente a ordem jurídica.
O indivíduo pode conformar-se com as prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas.
No primeiro caso encontram-se os atos jurídicos, entre os quais se inscreve o negócio jurídico, estudado acima, caracterizado como declaração de vontade tendente a uma finalidade jurídica, em consonância com o ordenamento jurídico.
No segundo estão os atos ilícitos, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal.
O ato jurídico, pela força do reconhecimento do direito, tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno.
Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza não traz possibilidade de gerar uma situação de benefício para o agente.
O ato jurídico, pela sua submissão à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio; o ato ilícito, em decorrência da própria iliceidade que o macula, é lesivo do direito de outrem.
Então, se o negócio jurídico é gerador de direitos ou de obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão-somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem”.
Assim, para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: a) dano; b) culpa ou dolo e c) nexo causal.
Neste diapasão leciona Calos Alberto Bittar: “Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação de dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (Inexecução da obrigação ou de contrato).” (Bittar, Carlos Alberto.
A Responsabilidade Civil - Doutrina e jurisprudência, Saraiva, 20 ed., p. 93/95).
No caso em comento, após analisar detidamente as provas produzidas nos autos tenho que não restou devidamente comprovado o dano capaz de ensejar a condenação das requeridas ao pagamento de indenização de cunho moral.
Como abordado, não se pode atribuir às rés qualquer ato ilícito ou mesmo dano pela impossibilidade de transferência da titularidade do automóvel na repartição de trânsito competente, vez que a cadeia de revenda do veículo não está clara.
Com base nos mesmos fundamentos, não há como imputar às rés a responsabilidade pelos danos materiais alegados pela demandante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de fevereiro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 09:21
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 09:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:57
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
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21/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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