TJPI - 0800301-70.2021.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800301-70.2021.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: TANIA MARIA COSTA RODRIGUES ADVOGADOS: EMILSON PEREIRA DOS REIS (OAB/PI N°. 18.376-A) E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE SIMPLICIO MENDES ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI N°. 6.594-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença movido contra o Município de Simplício Mendes-PI, sob o fundamento de que o pagamento de vencimentos a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões a serem analisadas: (i) se o servidor reintegrado tem direito ao pagamento dos vencimentos referentes ao período de afastamento indevido e (ii) se a cobrança dessas verbas encontra-se prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A anulação judicial do ato que resultou na exoneração da apelante restabelece sua situação funcional ao status quo ante, garantindo-lhe o direito ao recebimento dos vencimentos retroativos.
A Lei Municipal nº 1.059/2016, em seu artigo 34, assegura ao servidor reintegrado o direito à recomposição integral das vantagens pecuniárias e promoções que teria recebido caso não tivesse sido afastado do cargo.
O pagamento das verbas retroativas não configura enriquecimento ilícito do servidor, pois decorre do reconhecimento judicial da nulidade da exoneração, sendo, ao contrário, a retenção indevida dos valores um enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o servidor reintegrado tem direito aos vencimentos do período em que esteve afastado, conforme precedentes no REsp 1.773.701/CE e AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 119.025/PR.
A tese de prescrição não se sustenta, pois a contagem do prazo prescricional para cobrança das verbas remuneratórias tem início apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à reintegração.
O Município não impugnou adequadamente os cálculos apresentados pela apelante, o que acarreta a preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A anulação judicial de exoneração ilegal garante ao servidor reintegrado o direito ao recebimento dos vencimentos retroativos correspondentes ao período de afastamento.
O pagamento das verbas devidas ao servidor reintegrado não configura enriquecimento ilícito, pois visa à recomposição integral da situação funcional.
O prazo prescricional para a cobrança dos vencimentos retroativos somente se inicia após o trânsito em julgado da decisão que determina a reintegração do servidor.
A ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pelo exequente acarreta a preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.059/2016, art. 34; CPC, arts. 487, I, 507 e 783.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.773.701/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 119.025/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013; TJPI, Apelação Cível nº 0800762-76.2020.8.18.0075, Rel.
Des.
Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tania Maria Costa Rodrigues (Id 113437566) contra a sentença (Id 13437409) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Definitivo, movido em face do Município de Simplício Mendes - PI.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que o pagamento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A sentença também condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de exigibilidade do art. 99, §3º, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 13437566), alegando, em síntese, que ingressou com cumprimento de sentença para receber indenização referente ao período em que esteve afastada indevidamente do cargo público, considerando que foi reintegrada judicialmente.
Afirma que a ação baseia-se em título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu a validade do concurso público e determinou sua reintegração ao cargo, decisão essa mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Aduz que, em 07 de abril de 2017, celebrou acordo judicial com o Município, no qual a Administração comprometeu-se a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, incluindo a apelante, que foi efetivamente reintegrada em 31 de julho de 2017, assumindo o cargo de zeladora.
Destaca que, entre a sua exoneração arbitrária (Decreto nº 001/2005, de 01/01/2005) e sua reintegração em 31/07/2017, decorreram 12 anos e 6 meses, período pelo qual reivindica indenização pelos vencimentos não pagos, além do recolhimento previdenciário correspondente.
Sustenta que o acordo firmado pôs fim ao Processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075, confirmando seu direito ao cargo e, consequentemente, ao pagamento das verbas do período de afastamento.
Alega que a Lei Municipal nº 1.059/2016, em seu artigo 34, prevê a reintegração como a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado quando a demissão for invalidada por decisão judicial, garantindo o ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias e promoções devidas.
Ressalta, ainda, que o Município não impugnou a planilha de cálculos apresentada, limitando-se a alegar inexigibilidade do título judicial, o que configuraria preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso, com reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do título judicial, homologar os cálculos apresentados e condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Subsidiariamente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado converteu o cumprimento de sentença em ação de conhecimento sem oportunizar a manifestação da parte autora, violando o Princípio da Não-Surpresa.
Nas contrarrazões, o Município (Id 13437577), sustenta que, o acordo judicial apenas resultou na nomeação da apelante ao cargo público, sem gerar direito ao pagamento de salários retroativos; que, o cumprimento de sentença não é a via processual adequada para a pretensão da apelante, pois o título executivo judicial não contém obrigação certa, líquida e exigível, conforme exige o artigo 783 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o pagamento da indenização pleiteada configuraria enriquecimento sem causa, pois não houve contraprestação laboral no período questionado.
Ao final, requer o improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 19153783).
O Ministério Público Superior, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua atuação no feito (Id 19930558). É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 19153783).
II – DO MÉRITO RECURSAL No caso vertente, a autora/apelante interpôs cumprimento de sentença objetivando o recebimento de indenização pelo período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pelo Município apelado, bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa” (Sentença - Id 13437409).
A petição inicial relata, em síntese, que: (a) em dezembro de 2003, o requerido publicou edital para a realização de concurso público; (b) o resultado final do certame foi devidamente homologado por meio de decreto municipal; (c) em 2004, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública, alegando supostas irregularidades na condução do concurso (Processo nº 000060-28.2004.8.18.0075), e obteve liminar determinando a suspensão das nomeações dos candidatos aprovados; (d) a sentença proferida nessa ação julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público; (e) antes do trânsito em julgado da decisão, o requerido chegou a expedir as portarias de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, porém essas nomeações foram revogadas pelo Decreto nº 001/2005, de 01/01/2005; (f) a interposição de diversos recursos pelo Ministério Público retardou o trânsito em julgado do processo, impedindo a municipalidade de efetivar as nomeações; (g) em 07/04/2017, foi firmado um acordo judicial entre os candidatos aprovados e a Administração Pública, no qual o município se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas, expedindo os respectivos atos de convocação, nomeação e posse; (h) em razão do Decreto nº 001/2005, de 01/01/2005, a requerente permaneceu afastada do cargo de zelador(a) do Município de Simplício Mendes por um período de 12 anos e 6 meses, até sua efetiva reintegração em 31/07/2017.
Conforme se verifica no ato anulado, o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes-PI do ano de 2005 declarou nulo: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”.
Registre-se que o referido Decreto nº 001/2005 foi anulado por decisão judicial.
Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.
Como bem destacou a apelante em suas razões de recurso, o artigo 34, caput, da Lei Municipal 1.059/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Simplício Mendes) dispõe sobre a reintegração como “a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias e promoções de que tenha sido privado por força do ato ilegal que lhe determinou o afastamento”. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao servidor reintegrado são assegurados todos os direitos privados em decorrência de ato ilegal, de modo que a condenação ao pagamento das verbas retroativas não configura enriquecimento ilícito da demandante, pelo contrário, caso não sejam pagas será enriquecimento indevido da própria administração, uma vez que é direito da servidora reintegrada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1.
Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2.
A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público.
Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.
Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS . 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. ( STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de valores que não foram recebidos após demissão a bem do serviço público em razão da reintegração ao cargo em virtude de decisão prolatada em mandado de segurança - PRELIMINARMENTE - INTERESSE DE AGIR - Configuração - Ação de cobrança que se apresenta como meio adequado para o recebimento de verbas decorrentes de provimento jurisdicional exarado em mandado de segurança, notadamente relativamente às parcelas pretéritas - Inteligência do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Pretensão autoral à cobrança dos valores pretéritos que possui seu termo inicial no trânsito em julgado da decisão prolatada no bojo do mandado de segurança - Precedente do STJ - MÉRITO - Procedência - "O servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" - Precedentes do STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Observação das teses fixadas pelo STF - Inteligência do RE nº 870.947 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Possibilidade de redução equitativa - Precedentes do TJSP - Sentença mantida - Recurso não provido, com observação em relação aos juros de mora e à correção monetária, bem como em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10078147220188260533 SP 1007814-72.2018.8.26.0533, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021).
Nesse contexto, conclui-se que se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, elo deverá ser reintegrado ao cargo que havia sido nomeada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público, tendo sido esse raciocínio nos julgados proferidos por esta Corte: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDOR/AUTOR contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800762-76.2020.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.
II.
O MM.
Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”.
III.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.”.
IV.
A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ.
AgRg 119025/PR) V.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800762-76.2020.8.18.0075, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) .
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2.
Recurso conhecido e provido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Des.
Erivan José da Silva Lopes e Dr.
Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023) (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800340-67.2021.8.18.0075, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2.
Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condenar o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Des.
Erivan José da Silva Lopes e Dr.
Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800339-82.2021.8.18.0075, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Deixo de analisar as demais teses levantadas pela apelante, uma vez que não foram submetidas ao juízo de origem sob pena de malferir o duplo grau de jurisdição.
Deste modo, a medida que se impõe é a reforma da sentença combatida quanto ao mérito.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, retornando os autos ao juízo a quo para liquidação, contudo, devendo ser observada a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento da Cumprimento de Sentença, qual seja a data de 22 de março de 2021.
Inversão do ônus sucumbencial, cujo percentual de incidir sobre o proveito econômico.
Ausência de parecer ministerial. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800301-70.2021.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANIA MARIA COSTA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A, EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA COSTA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 01:41
Decorrido prazo de TANIA MARIA COSTA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:34
Baixa Definitiva
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04/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2022 01:03
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 24/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:30
Outras Decisões
-
25/03/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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