TJPI - 0801470-54.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
30/06/2025 13:32
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA BENICIO em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801470-54.2023.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA (OAB/PI N°. 6.466-A) APELADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA BENICIO ADVOGADO: PAULO MARCELO BRAGA GALVÃO BENICIO (OAB/PI N°. 13.292-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITO TEMPORAL.
OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer condenando o ente público a efetuar a progressão funcional da autora para o Nível III e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a servidora preencheu o requisito temporal para progressão ao Nível III; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho por parte do município impede a progressão funcional; e (iii) se há direito ao pagamento das diferenças salariais e a adequação dos honorários advocatícios arbitrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 759/1997 estabelece que a progressão funcional se dá com o cumprimento cumulativo de dois requisitos: um objetivo, referente ao tempo mínimo de serviço no cargo, e um subjetivo, relativo à avaliação de desempenho.
A interpretação correta da norma indica que a servidora, ao completar 15 anos de efetivo exercício no cargo, preenche o critério temporal para progressão ao Nível III, não prevalecendo a tese do município de que a ascensão somente ocorreria após 24 anos de serviço público.
A ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, não pode ser utilizada para impedir a progressão funcional do servidor, sendo dever do ente público regulamentar e implementar o critério avaliativo.
Precedentes do STJ reconhecem que a inércia da Administração não pode prejudicar direitos do servidor.
O direito às diferenças salariais é assegurado, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
O percentual de honorários advocatícios arbitrado em 20% sobre o valor da condenação está adequado, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode obstar o direito do servidor à progressão funcional quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei. 2.
O servidor que preenche o requisito temporal faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 759/1997; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, II; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 53.884/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 29/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1081391/AP, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015; TJPI, Apelação Cível n° 0801561-47.2023.8.18.0065, rel.
Des.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público, sessão de 22/11/2024 a 29/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (Id 18272520) em face da sentença (Id 18272518) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA) (Processo nº 0801470-54.2023.8.18.0065), que lhe move MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA BENÍCIO, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: “(...) condenar o requerido a efetuar à autora o pagamento dos benefícios do adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, colocando-o no nível salarial a que faz jus, observando-se apenas a prescrição quinquenal, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações.
Custas isentas.
Defiro honorários à ordem de 20% do valor da condenação (...)”.
Em suas razões de recurso (Id. 18272521) o MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI aduz a inexistência de direito ao enquadramento no nível III, alegando, alegando que a servidora não completou os 24 anos necessários para progressão ao nível III, conforme a Lei Municipal 759/1997, tendo apenas 21 anos de serviço; ausência de comprovação de diferenças salariais; competência exclusiva do Executivo para fixação de reajustes; defende que eventuais valores retroativos devem ser limitados aos últimos cinco anos e a redução dos honorários advocatícios: Considera o percentual de 20% sobre o valor da condenação excessivo e pede redução para 10%.
Em suas contrarrazões (Id. 18272524), a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (Id. 20078425).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 121293241). É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais, o recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 20078425).
II - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Braga Benício em face do Município de Pedro II - PI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega ser servidora pública municipal, exercendo a função de Agente Administrativo Sanitário no Município de Pedro II há mais de 26 anos, com remuneração correspondente a um salário mínimo, tendo ingressado no cargo por meio de concurso público.
Sustenta que possui direito à progressão de nível prevista na Lei Municipal nº 759/1997, a qual regulamenta o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
Argumenta, ainda, que, durante todo o período em que está em serviço, não recebeu nenhum reajuste salarial, enquadramento em nível superior ou quinquênio.
O cerne da questão restringe-se em aferir a legalidade da progressão em favor da autora, que, segundo o juízo de primeiro grau, cumpriu os requisitos exigidos pela legislação local.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 759/1997, que criou o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, estabeleceu os requisitos para progressão funcional horizontal, senão vejamos: “Art. 7º – A promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário de referência imediatamente anterior. § 1º - Aplica-se a promoção aos servidores de cargos efetivos. (...) Art. 8º – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I.
Houver completado 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em referência, período em que serão admitidas até 10 (dez) faltas justificadas, através de documento específico.
II.
Haver obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período. (...) § 4º - A promoção horizontal dar-se-á pelo tempo de serviço no cargo na seguinte ordem: a) Nível I – categoria inicial, com tempo de duração até 06 (seis) anos; b) Nível II – categoria nível II, com tempo de duração até 15 (quinze) anos; c) Nível III – categoria nível III, com tempo de duração até 24 (vinte e quatro) anos; d) Nível IV – categoria nível IV, com tempo de duração até 35 (trinta e cinco) anos.” O ordenamento jurídico municipal estabelece que, para a progressão funcional, o servidor deve cumprir dois requisitos: (i) um critério objetivo, correspondente ao tempo de serviço mínimo de três anos em cada nível, conforme estipulado no art. 8º, § 4º, da Lei Municipal nº 759/1997, até atingir o período necessário para avançar ao nível seguinte; e (ii) um critério subjetivo, relativo à avaliação de desempenho favorável.
Desta forma, a interpretação adequada da legislação indica que o servidor permanece no nível II da carreira até completar 15 anos de efetivo exercício no cargo, momento em que preenche o requisito temporal para avançar ao nível III.
Assim, não se sustenta a tese do município de que essa progressão somente ocorreria após 24 anos de serviço público.
No caso concreto, verifica-se que a servidora preencheu o critério objetivo para progressão ao nível III, uma vez que admitida em 01.08.1997.
Entretanto, quanto ao critério subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho por parte do município, que não se manifestou sobre essa omissão.
Assim, a inércia da administração municipal na regulamentação e realização dessa avaliação não pode prejudicar o direito da servidora à progressão funcional.
Cabe à Administração Pública cumprir seu dever de implementar os critérios normativos para a ascensão na carreira.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de avaliação de desempenho, por responsabilidade da Administração, não pode ser imputada ao servidor, assegurando o direito à progressão funcional quando não há qualquer registro desabonador ao seu desempenho (RMS n. 53.884/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe de 30/06/2017).
Além disso, o STJ também reconhece o direito do servidor às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, garantindo a percepção dos valores correspondentes aos padrões remuneratórios aos quais teria direito pela progressão funcional.
Nesse sentido, cito entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. (...) 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. (...) 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (...) (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. (...) O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes.
Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)".
Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos. (...) (AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).
No tocante à prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo de cinco anos para qualquer pretensão contra a Fazenda Pública.
Assim, a servidora faz jus às diferenças salariais decorrentes da implementação do vencimento a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Por fim, diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de fato impeditivo por parte do município, deve ser mantida a decisão judicial que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI.
OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 759/1997.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO VINCULADO.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por TATIANA MARTINS GALVÃO BENÍCIO, ora apelada, que foi julgada procedente condenando o ente público a promover a progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível III, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal conforme pedido inicial.
II - Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada; (ii) direito da servidora municipal de Pedro II-PI à progressão funcional quanto ao requisito temporal para ascensão funcional; (iii) a ausência de avaliação de desempenho por omissão do município impede ou não o direito subjetivo da servidora à ascensão na carreira.
III- Razões de decidir 3.
Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. 4.
Conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que criou o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, depreende-se que as progressões funcionais dos servidores municipais de Pedro II, na modalidade de progressão horizontal, obedecem a dois critérios: requisito objetivo referente ao tempo de serviço no cargo até alcançar o limite temporal para o nível seguinte, considerando o tempo mínimo de 3 anos em cada nível; e o requisito subjetivo relativo à apreciação do conceito da atividade do servidor mediante avaliação de desempenho. 5.
Por oportuno, a interpretação correta dos dispositivos legais levam à conclusão no sentido de que o servidor, ao completar 3 anos de efetivo exercício no cargo, permanece no nível II da sua carreira até completar 15 anos de efetivo exercício no cargo, alcançando o critério temporal para mudança ao nível III, não merecendo prosperar a tese do município de que a progressão ao mencionado nível só seria devida quando completasse 24 anos de serviço público. 6.
Ao analisar os autos, percebe-se que a apelada cumpriu o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço, quanto à progressão para o nível III, a partir de 16/05/2022, quando completou 15 anos no cargo desde a sua entrada no serviço público municipal. 7.
Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho pelo município, sem impugnação pelo município acerca do tema. 8.
Portanto, a omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito da servidora à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público.
Precedentes do STJ.
IV- Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 759/1997; arts. 85, §11 e 373, II, do CPC/2015; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgRg no REsp 1081391/AP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015.(TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801561-47.2023.8.18.0065.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/11/2024 a 29/11/2024).
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que arbitrados no patamar máximo (20%).
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
23/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:49
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801470-54.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA BENICIO Advogado do(a) APELADO: PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO - PI13292-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA BENICIO em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA BENICIO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:28
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
17/07/2024 00:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:14
Declarada incompetência
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01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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