TJPI - 0800098-83.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:01
Expedição de Alvará.
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23/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800098-83.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: ROSEARA MARIA LIRA CAVALCANTEINTERESSADO: CAIO RICARDO PINHEIRO DE ALENCAR DESPACHO Diante do não pagamento voluntário dos honorários advocatícios pelo executado, a exequente pugnou pela realização de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
No entanto, não realizou o pagamento das custas pertinentes.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ROSEARA MARIA LIRA CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIO RICARDO PINHEIRO DE ALENCAR em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800098-83.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: ROSEARA MARIA LIRA CAVALCANTEINTERESSADO: CAIO RICARDO PINHEIRO DE ALENCAR DESPACHO DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. 4.
A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO SANTA FILOMENA-PI, 4 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
04/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 10:45
Execução Iniciada
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04/03/2025 10:45
Evoluída a classe de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JULYANA PINHEIRO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CAIO RICARDO PINHEIRO DE ALENCAR em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:35
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIO RICARDO PINHEIRO DE ALENCAR em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSEARA MARIA LIRA CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:30
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIO RICARDO PINHEIRO DE ALENCAR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSEARA MARIA LIRA CAVALCANTE em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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05/09/2024 16:04
Homologada a Transação
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05/09/2024 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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19/08/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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30/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/07/2024 23:59.
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24/06/2024 23:33
Juntada de Petição de documentos
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24/06/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 21:39
Homologado o pedido
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04/06/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSEARA MARIA LIRA CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 04:28
Decorrido prazo de CAIO RICARDO PINHEIRO DE ALENCAR em 23/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:59
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/05/2024 11:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/05/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 20:43
Outras Decisões
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09/05/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEARA MARIA LIRA CAVALCANTE - CPF: *08.***.*95-08 (REQUERENTE).
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09/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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