TJPI - 0016948-42.2002.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:13
Baixa Definitiva
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25/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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25/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES MAGALHAES em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016948-42.2002.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: FRANCISCO JOSE GOMES MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Caso em Exame: Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo o feito em razão da prescrição intercorrente e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios.II.
Questão em Discussão:Análise da correção da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em face da extinção da Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.III.
Razões de Decidir:O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido pela aplicação do princípio da causalidade nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o caso não comporta a condenação em honorários, ainda que oposta exceção de pré-executividade, impugnação ou embargos à execução, considerando a anterior exigibilidade do crédito.Deve ser analisada a atitude do executado, que, em razão de seu inadimplemento, ensejou a necessidade de se buscar o cumprimento do título executivo em sede judicial e não possibilitou a realização do crédito no âmbito do processo executivo, impedindo sua localização, ou de bens para penhora.A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal, age no exercício regular do seu direito de cobrança, buscando a satisfação de um crédito tributário legitimamente constituído.
A posterior ocorrência da prescrição intercorrente, embora possa decorrer de alguma ineficiência na condução do processo, não descaracteriza a causa original da demanda, que é a inadimplência do contribuinte.Antes de se impor os ônus sucumbenciais diretamente ao sucumbente, deve-se atentar à causalidade, que é mais ampla, e, assim, verificar se a sucumbência é, ou não, a causa determinante, ou seja, se a figura do sucumbente coincide com a figura daquele que deu causa à instauração do processo.
Se sim, aí deve-se aplicar o princípio da sucumbência, como um dos corolários da causalidade.
Se não, deve-se buscar no princípio maior da causalidade a resposta para fixação dos ônus sucumbenciais.IV.
Dispositivo e Tese:Conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de Julgamento:Em casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios deve ser afastada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a propositura da execução fiscal decorreu da inadimplência do contribuinte.Dispositivos Relevantes Citados:Não foram mencionados outros dispositivos legais relevantes no texto fornecido.Jurisprudência Relevante Citada:AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.AgInt no REsp n. 2.047.741/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença (Id. 16460811) proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que nos autos da Ação de Execução Fiscal acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por FRANCISCO JOSE GOMES MAGALHAES, extinguindo a execução fiscal em razão da prescrição do crédito tributário, e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o município apelante restringe sua insurgência, unicamente, à condenação em honorários advocatícios, sob o argumento principal de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários deve ser fixada com base no princípio da causalidade, e que, no caso, a instauração do processo de execução fiscal decorreu da inadimplência do executado.
Sustenta que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, e que a condenação do Município ao pagamento de honorários configuraria uma dupla punição, diante da inadimplência do contribuinte.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 16460867).
Decisão, em id. 17733592, recebendo o recurso no duplo efeito.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais.
II – DO MÉRITO A questão controvertida reside na análise da correção da condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação do princípio da causalidade nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o caso não comporta a condenação em honorários, ainda que oposta exceção de pré-executividade, impugnação ou embargos à execução, considerando a anterior exigibilidade do crédito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À SÚMULA DO STJ.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 2.
O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTECORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em razão da prescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Na sentença a prescrição intercorrente foi reconhecida e as execuções fiscais foram julgadas extintas.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a sucumbência imposta à União.
II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda.
Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. (...).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.741/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Feitas essas considerações, entendo que o que deve ser analisado, para fins de fixação da sucumbência, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a atitude do exequente diante da alegação de prescrição ou da decisão que a decreta - se resiste ou não -, mas sim a antecedente atitude do executado, que: em primeiro lugar, em razão de seu inadimplemento, ensejou a necessidade de se buscar o cumprimento do título executivo em sede judicial; e, em segundo lugar, não possibilitou a realização do crédito no âmbito do processo executivo, impedindo sua localização, ou de bens para penhora.
Noutras palavras, reflete a compreensão de que a Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal, age no exercício regular do seu direito de cobrança, buscando a satisfação de um crédito tributário legitimamente constituído.
A posterior ocorrência da prescrição intercorrente, embora possa decorrer de alguma ineficiência na condução do processo, não descaracteriza a causa original da demanda, que é a inadimplência do contribuinte.
Portanto, antes de se impor os ônus sucumbenciais diretamente ao sucumbente, deve-se atentar à causalidade, que é mais ampla, e, assim, verificar se a sucumbência é, ou não, a causa determinante, ou seja, se a figura do sucumbente coincide com a figura daquele que deu causa à instauração do processo.
Se sim, aí deve-se aplicar o princípio da sucumbência, como um dos corolários da causalidade.
Se não, deve-se buscar no princípio maior da causalidade a resposta para fixação dos ônus sucumbenciais.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e afastar a condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e afastar a condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
28/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:28
Expedição de intimação.
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24/03/2025 19:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0016948-42.2002.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: FRANCISCO JOSE GOMES MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR - PI6847-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 21:00
Conclusos para o Relator
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24/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES MAGALHAES em 31/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:49
Expedição de intimação.
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30/06/2024 21:49
Expedição de intimação.
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30/06/2024 21:49
Expedição de intimação.
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30/06/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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