TJPI - 0752396-95.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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11/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752396-95.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SENA OSTERNO Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO DE JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
JUROS APLICADOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 1.870,62, referente a honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública.
O agravante sustenta excesso de execução, alegando que o valor correto seria de R$ 883,66, sob o argumento de inclusão indevida de juros de mora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de juros de mora nos cálculos homologados é indevida; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios está de acordo com a legislação aplicável.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo admissível no caso em exame.2.
Os cálculos homologados pelo juízo a quo aplicam corretamente a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 905) e do STF (Tema 810).3.
Os juros de mora são devidos conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo aplicados de forma unificada à atualização monetária até o efetivo pagamento.
Não há fundamento legal para sua exclusão, uma vez que decorrem da própria sistemática prevista para débitos da Fazenda Pública.4.
A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando há impugnação, encontra respaldo no artigo 85, § 7º, do CPC, e na jurisprudência do STJ.5.
Não há violação à coisa julgada, pois a aplicação de juros de mora e correção monetária decorre da própria natureza da dívida.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Os débitos da Fazenda Pública no cumprimento de sentença devem ser corrigidos pelo IPCA-E e ter juros de mora aplicados conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.2.
Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.3.
A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é cabível quando há impugnação, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 85, § 7º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação dada pela Lei nº 11.960/09).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810, DJe 20/11/2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, DJe 20/11/2017; STJ, AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1.666.182/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2017.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pela parte agravada, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no valor de R$ 1.870,62, referentes a honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública.
O Estado do Piauí, parte agravante, insurge-se contra o valor homologado, alegando excesso de execução e afirmando que o valor correto seria de R$ 883,66.
A divergência, segundo o agravante, está na inclusão indevida de juros de mora nos cálculos apresentados.
O Juízo de primeiro grau, após remeter os autos à Contadoria para verificação dos valores, homologou os cálculos que aplicaram o índice IPCA-E para correção monetária e os juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau, destacando que os cálculos foram realizados de acordo com os parâmetros legais e homologados pelo juízo competente.
Requereu, ainda, o não conhecimento do agravo ou, alternativamente, sua improcedência, com o arquivamento do recurso.
Em cumprimento ao despacho deste relator, as partes foram intimadas a se manifestar quanto à admissibilidade do agravo, e o Estado do Piauí reiterou o pedido de seguimento do recurso, afirmando que a decisão atacada não encerra o processo, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do CPC. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observo que no tocante à natureza da decisão, cabe ressaltar que, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, a decisão que homologa cálculos sem extinguir o processo executivo é passível de agravo, como no presente caso.
A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento ao dispor que, em hipóteses como esta, onde a fase executiva permanece em andamento, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito. 2.
MÉRITO DO RECURSO A controvérsia central do recurso reside na homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais incluíram juros de mora e correção monetária para a definição do valor de R$ 1.870,62 (Mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) a ser pago pela parte agravante a título de honorários sucumbenciais.
O Estado do Piauí, ora agravante, sustenta que o valor correto seria de R$ 883,66 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), sob o argumento de que os juros de mora não seriam devidos.
A decisão do juízo a quo, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial, observou o entendimento consolidado tanto pela legislação quanto pela jurisprudência do STJ.
Especificamente, os cálculos aplicaram o índice IPCA-E para a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esses parâmetros estão em consonância com a norma legal vigente e a jurisprudência pacífica do STJ, no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR, DJe 20/11/2017) e o STF, no Tema 810 (RE 870.947/SE, DJe 20/11/2017), consolidaram que os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E e ter juros de mora aplicados com base na caderneta de poupança.
O argumento da parte agravante quanto à exclusão dos juros de mora não se sustenta, uma vez que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e a compensação da mora incidem de forma unificada, conforme os índices da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que esses encargos devem ser aplicados no cumprimento de sentença, sendo indevida sua exclusão.
A parte agravada, em suas contrarrazões, sustenta que o recurso interposto pelo Estado do Piauí carece de fundamento, uma vez que os cálculos foram devidamente realizados pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo de origem, não havendo excesso de execução.
Com efeito, o laudo pericial contábil, ao aplicar os índices corretos, não deixou margem para a conclusão de que houve erro ou exagero na execução.
No tocante a fixação dos honorários advocatícios encontra amparo no artigo 85, § 7º, do CPC, que prevê expressamente a sua imposição no cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública.
Esse entendimento é pacificado no âmbito do STJ, conforme jurisprudência reiterada: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR .
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 2.
A distinção feita pelo Tribunal de origem de que se trata de cabimento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em execução sob regime de precatório, em razão da impugnação havida, em aplicação ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, coincide com o atual entendimento do STJ.
Precedente: REsp 1.666.182/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 19.12.2017. 3.
Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do Recurso Especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada. 4 Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1.814.321/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 575, e-STJ):"No caso dos autos, contudo, houve impugnação à execução pelo IBAMA (evento 81, na origem). É caso, pois, de arbitramento de honorários de execução de 10% sobre o valor do crédito, nos termos do 85, § 3º, inciso II do CPC". 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se houver Embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 4.
O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.666.182/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
Grifei No que se refere à alegação de violação à coisa julgada, não há qualquer irregularidade na decisão impugnada.
A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre honorários advocatícios decorre da própria natureza da dívida.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na decisão recorrida que justifique a sua reforma.
O juízo de primeiro grau agiu de forma correta ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinar a expedição de RPV no valor apurado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
30/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:08
Expedição de intimação.
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24/03/2025 19:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752396-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SENA OSTERNO Advogado do(a) AGRAVADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 18:00
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 11:48
Juntada de petição
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24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:55
Conclusos para o relator
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14/06/2024 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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14/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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08/06/2024 06:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 08:47
Conclusos para o relator
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01/04/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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28/03/2024 21:01
Juntada de Certidão
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28/03/2024 21:00
Expedição de intimação.
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28/03/2024 21:00
Expedição de intimação.
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28/03/2024 21:00
Expedição de intimação.
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28/03/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 20:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 22:52
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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