TJPI - 0000770-13.2015.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 11:43
Expedição de intimação.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 20:42
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2025 10:42
Expedição de intimação.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000770-13.2015.8.18.0059 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA APELADO: RAQUEL ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que os condenou ao fornecimento dos medicamentos Sertralina 25mg, Bromazepam 6mg e Sulpan 12h/12h a paciente portadora de transtorno de ansiedade generalizada.
Os apelantes sustentam a ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106.
O Estado do Piauí pleiteia, subsidiariamente, a renovação periódica do relatório médico. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; e (iii) estabelecer a necessidade de renovação periódica do relatório médico para a continuidade do tratamento. 3.
A responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer desses entes figurar no polo passivo da demanda, conforme fixado pelo STF no Tema 793.
Inexiste obrigatoriedade de inclusão da União, salvo nos casos de medicamentos sem registro na ANVISA, hipótese não verificada nos autos. 4.
A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os requisitos do Tema 106/STJ, quais sejam: (i) laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS; (ii) comprovação da incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, todos os requisitos foram atendidos. 5.
O STF, no Tema 1234, estabeleceu a competência da Justiça Federal para demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS quando o custo anual do tratamento superar 210 salários-mínimos.
Contudo, modulou os efeitos da decisão para que somente se aplicasse a ações ajuizadas após sua publicação.
Como a presente ação foi proposta antes desse marco, a competência da Justiça Estadual deve ser mantida, além do orçamento anual do tratamento pleiteado ser bem abaixo de valor refereciado no julgado. 6.
A necessidade de renovação periódica do relatório médico se justifica para verificar a continuidade da indicação clínica do tratamento, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. 7.
Recurso parcialmente provido para determinar a renovação periódica do relatório médico, mantendo-se a sentença nos demais termos.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICIPIO DE LUIS CORREIA/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento, com pedido de liminar, ajuizada por RAQUEL ALVES DOS SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Nas razões recursais (id. 18204408), o Estado do Piauí alega a ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STJ na tese nº 106, considerando que os medicamentos não foram incorporados ao SUS.
Invoca o tema 793 do STF, para fins de imputar a responsabilidade da UNIÃO.
Por conseguinte, requer a aplicação do tema 1234 ao caso, no que condiz à competência.
Subsidiariamente, sustenta a necessidade de renovação periódica do relatório médico.
Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 18204410), o município de Luís Correia/PI argumenta a necessidade de parecer do NAT-JUS.
Imputa a responsabilidade da UNIÃO para o fornecimento dos medicamentos.
Requer a aplicação do tema 106 ao caso.
Pugna pela obediência à regra de repartição de competência constitucional.
Nas contrarrazões (id. 18204413), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo diante da possibilidade de fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS.
Reforça a responsabilidade solidária dos entes federados.
No parecer ministerial (Id. 19744338), o Ministério Público opina pelo conhecimento dos recursos, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais.
Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento das r. apelações, mantendo-se in totum a sentença vergastada.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Apelos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.
II.
FUNDAMENTOS Inicialmente, destaque-se que o objeto dos recursos é semelhante, na medida em que os entes apelantes buscam atribuir a reponsabilidade do fornecimento de medicamentos à União.
Na oportunidade, alegam que os medicamentos não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
No tocante às insurgências dos recorrentes, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a aquisição dos seguintes medicamentos: Sertralina 25mg 12h/12h, Bromozepam 6mg/dia e Sulpam 12h/12h.
Conforme se extrai dos autos, a autora/apelada é portadora de Transtorno de ansiedade generalizada (CID/10 – F 41.1), de modo que necessita do tratamento medicamentoso, porém, não tem condições de arcar com o custo dos medicamentos.
Pois bem.
Como se sabe, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente/apelada. Á vista disso, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que os entes públicos apelantes aduzem ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
Nesse sentido, vem sendo firmado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ver: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE.
POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF.
VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN.
ESCLARECIMENTOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7).
Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte.
No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) Perceba-se, portanto, que, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão no polo passivo da lide.
Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Por outro lado, no tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos por ocasião do julgamento do tema 106 do STJ, no rol de temas repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado (id. 18204385 – pág. 24), inclusive consignando no laudo que a paciente fez uso dos medicamentos disponíveis no SUS, mas obteve “pouca resposta”.
Em relação à incapacidade econômica, observa-se que a parte é assistida pela Defensoria Pública, bem como acostou declaração de hipossuficiência aos autos (id. 18204385).
Finalmente, verifico que as medicações reivindicadas têm registro na ANVISA, sob os seguintes registros: cloridrato de Sertralina – nº 100430744; Bromazepam – nº 1037004950040; Sulpan – nº 1832603710020.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos insumos pleiteados pela parte autora, conforme prescrição médica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ.
REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1.
Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas.
A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2.
Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3.
No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C.
STJ) 4.
Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021) Adiante, no tocante ao tema 1234 suscitada a aplicação pelas partes, cabe ressaltar que, em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do referido tema, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou, dentre as teses jurídicas, a competência para as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, as quais tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Ocorre, porém, que, especificamente no que se refere ao deslocamento de competência, a Corte Suprema decidiu por modular os efeitos da decisão, a saber: “Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento”.
Observa-se, portanto, que não se aplica o tema 1234 do STF ao caso analisado porquanto modulação dos efeitos, além do orçamento anual dos medicamentos ser bem abaixo do valor referenciado no julgado; devendo ser aplicado, portanto, o tema 793 do STF, sobre a qual já foi debruçado.
Por fim, acerca da necessidade de renovação periódica do relatório médico, entendo que assiste razão o ente estadual apelante, de modo que a autora/apelada deve apresentar relatório médico atualizado para fins de comprovação da necessidade de continuidade do tratamento na forma indicada.
Nesse contexto, impõe-se, a reforma da sentença, apenas no que concerne à necessidade de renovação periódica do relatório médico.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, apenas quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se os autos a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:55
Expedição de intimação.
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28/03/2025 20:55
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000770-13.2015.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA APELADO: RAQUEL ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:39
Expedição de intimação.
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22/07/2024 13:39
Expedição de intimação.
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22/07/2024 13:39
Expedição de intimação.
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11/07/2024 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:31
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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