TJPI - 0800170-60.2019.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-60.2019.8.18.0077 APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI APELADO: JOANA BATISTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA GESTANTE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública contratada temporariamente à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, determinando o pagamento de remuneração desde a dispensa até cinco meses após o parto.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside na aplicabilidade da estabilidade provisória a servidoras públicas gestantes contratadas temporariamente e no cabimento da indenização substitutiva.
Discute-se, ainda, a possibilidade de reforma da condenação em honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir A Constituição Federal assegura a proteção à maternidade como direito social fundamental (art. 6º e art. 7º, XVIII), sendo vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que servidoras públicas gestantes, ainda que contratadas temporariamente ou ocupantes de cargo em comissão, têm direito à estabilidade provisória e ao gozo de licença-maternidade, conforme tese fixada no Tema 542 (RE 842.844 RG).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte reafirma que a dispensa indevida da servidora gestante durante o período de estabilidade acarreta o dever do ente público de pagar indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade.
O reconhecimento do direito à estabilidade provisória torna legítima a condenação do ente público ao pagamento da indenização, sendo incabível a alegação de inexistência de direito adquirido ou de aplicação do regime celetista a servidores temporários.
Quanto aos honorários advocatícios, o CPC/2015, no art. 85, § 3º, fixa percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
No caso concreto, a fixação no percentual mínimo de 10% se mostra razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua exclusão ou modificação.
IV.
Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese firmada: "1.
A servidora pública gestante, ainda que contratada temporariamente, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, com direito à indenização substitutiva em caso de dispensa indevida. 2.
A indenização deve abranger todo o período da estabilidade, desde a dispensa até cinco meses após o parto. 3.
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos do pedido de AÇÃO DE COBRANÇA promovido por JOANA BATISTA DE ARAÚJO.
Na sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido contido nesta ação, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Uruçuí ao pagamento de uma indenização correspondente aos valores que receberia pelo período constitucional da estabilidade, ou seja, durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até cinco meses após o parto, excetuadas as verbas salariais já pagas durante o referido período.
Condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI interpôs apelação, na qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de causa de pedir no tocante ao valor supostamente devido, uma vez que a requerente pleiteia o recebimento de FGTS, de indenização por ter sido demitido em período gestacional e a multa de 40%, que supostamente lhe é devido em virtude de ter exercido o cargo de Recepcionista, porém não faz jus ao pleiteado, uma vez que fora contratado de maneira precária.
Sustenta a impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão.
Defende que o direito da autora não se mostrou constituído nem demonstrado.
Argumentou que restou evidenciada a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. .
Devidamente intimada, a REQUERENTE apresentou contrarrazões requerendo que seja o presente recurso improvido, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO No nosso ordenamento jurídico é patente que a servidora grávida ainda que contratada temporariamente gozará de estabilidade provisória em decorrência da notável proteção à maternidade agraciada como direito social fundamental previsto na Constituição Federal. É que o art. 6º da Constituição Federal define quais os direitos sociais são enquadrados como garantias fundamentais a serem protegidas pelo Estado, destacando-se a proteção à maternidade ao patamar de direito social fundamental, conforme segue: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso) O art. 7º, I da Constituição Federal garante ainda aos trabalhadores a proteção contra a dispensa arbitrária.
Destarte, os Atos de Disposições Constitucionais Transitórias buscando preservar a empregada gestante contra a despedida arbitrária estabelece regra que implica na estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Logo, as servidoras públicas, em estado gravídico, ainda que ocupando cargo provido por meio de contrato temporário, portanto, sem vínculo efetivo, têm direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT, sendo a maternidade uma garantia social protegida pela Carta Magna, in verbis: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (grifo nosso) O direito à estabilidade provisória concedido as trabalhadoras gestantes, pressupõe a mera confirmação objetiva do seu estado gravídico, não havendo óbice à concessão do direito constitucional, mesmo ausente prévia comunicação ao órgão estatal, tendo em vista que a norma constitucional não prevê este requisito para que a estabilidade seja reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal e os tribunais pátrios já decidiram reiteradamente no sentido de que a servidora pública gestante, ainda que contratada de forma temporária, tem garantia a estabilidade provisória.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA MATERNIDADE.
MILITAR.
ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT.
AGRAVO IMPROVIDO.
I As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT.
II Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar.
III - Agravo regimental improvido. (STF - RE 597.989-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 28/03/2011) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA MATERNIDADE – CONTRATO TEMPORÁRIO – PROFESSORA – GRAVIDEZ DURANTE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – SERVIDORA SEGUE REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO – COMPROVADO CONHECIMENTO DO MUNICÍPIO SOBRE A GRAVIDEZ– DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - ART 7 XVIII DA CF – ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADO AO SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Preliminarmente, no caso em que o servidor público municipal é regido por regime estatutário próprio aplica-se o prazo de cinco anos parar prescrever o direito de propor a ação, não podendo ser aplicada a prescrição bienal.
Se o Município não tomar ciência do estado de gravidez de servidora pública antes do ajuizamento da ação, o direito não é prejudicado, uma vez que cabe a Administração Pública certificar-se da situação médica individual dos servidores temporários, antes de promover a dispensa.
O direito a estabilidade provisória é concedido a qualquer trabalhadora, já que o seu intuito é dar proteção social não só a maternidade, como ao próprio nascituro, sendo inadmissível qualquer distinção em razão da natureza do contrato de trabalho, em respeito ao princípio da isonomia. (TJ-MS - APL: 08000192520138120028 MS 0800019-25.2013.8.12.0028, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 18/11/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015) grifo nosso APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
Ademais, na hipótese, servidora foi posteriormente efetivada.
Indevida a dispensa de servidora grávida quando do término do contrato temporário.
Direito à estabilidade provisória.
Irrelevância da natureza do vínculo.
Garantia constitucional de proteção à maternidade (art. 7º, XVIII, CF) que se estende às servidoras públicas (art. 39, § 3º, CF).
Inteligência do art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedentes do E.
Supremo Tribunal Federal e desta C.
Corte de Justiça.
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10063839820148260482 SP 1006383-98.2014.8.26.0482, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 09/11/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2015) grifo nosso Esta Egrégia Corte de Justiça também já manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO.
SERVIDORAS PÚBLICAS GRÁVIDAS.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Ao deferir a liminar em mandado de segurança, previsto no art. 7º, inciso III da Lei 12.16/2009, o magistrado deve está atento aos seus requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
As provas que acompanham o mandado de segurança gozam de credibilidade, fornecendo elementos robustos sobre as questões de fato: as Impetrantes, servidoras públicas, ocupantes de cargo em comissão, foram exoneradas quando estavam grávidas.3.Para garantir a efetividade do direito social do trabalhador contra a dispensa arbitrária, até a promulgação da lei complementar prevista no art. 7º, inciso I da CF, o constituinte tratou da estabilidade provisória dos empregados integrantes da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) e das empregadas gestantes, no art. 10, II dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Um dos objetivos da norma citada é dispensar efetividade ao art. 6º da Constituição Federal, que concedeu à proteção da maternidade status de direito fundamental.
O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido que a servidora pública gestante, mesmo ocupante de cargo em comissão, faz jus à estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, b do ADCT.
Primeiro requisito para a concessão da liminar, relevância da fundamentação configurado.5.
A estabilidade provisória da gestante dar-se-á da confirmação da gravidez, até os cinco meses após o parto.
No caso dos autos, portanto, se as Impetrantes, ora Agravadas, fossem reintegradas aos cargos em comissão, apenas quando concedida a segurança, a medida seria totalmente ineficaz, porque transcorrido o lapso temporal da estabilidade.
Periculum in mora, segundo requisito da liminar, configurado.6.Agravo de Instrumento conhecido e improvido para manter a decisão que deferiu a liminar para reintegrar as servidoras públicas. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005295-9 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 ) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
DIREITOS SOCIAIS.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Majoração de carga horária.
Contraprestação pecuniária devida pelos serviços prestados.
Enriquecimento ilícito da administração.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA mantida. 1.
Comprovado o fato de que a Apelada passou a trabalhar por 40 (quarenta) horas semanais, resta evidente que Administração Pública deve efetivar a contraprestação pecuniária correspondente ao tempo laborado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa em favor do ente público. 2.
A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, inc.
II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estende-se às servidoras que têm contrato temporário com a Administração Pública. 3.
Sentença recorrida em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010315-9 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 ) grifo nosso REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDORA GESTANTE.
DISPENSA NO PERÍODO DE GRAVIDEZ.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.
O artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, permitiu, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito.2.
Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto.3.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001976-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017) Assim, conforme o entendimento da jurisprudência pátria, a servidora gestante, ainda que contratada de forma temporária têm direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, “b” dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, devendo receber indenização substitutiva correspondente a remuneração da data da sua dispensa até o quinto mês após o parto, como ocorreu no caso em vertente.
Em sendo reconhecida a estabilidade provisória em favor da apelada, não há dúvidas quanto a responsabilidade do apelante no pagamento da indenização substitutiva desde a dispensa da servidora gestante até a data do parto, como também, a título de estabilidade, do pagamento dos 05 (cinco) meses após o parto, como reconheceu o magistrado de piso.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 842.844 -RG (em substituição ao ARE 674.103 -RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 542), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, fixou a seguinte tese aplicável a este caso: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Desse modo, constatada, através das provas coligadas nos autos, a exoneração da servidora durante o período que estava no gozo de licença maternidade, mister se faz o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, no valor das respectivas remunerações, como foi decidido nesta demanda.
Destaca-se que o magistrado de 1º grau, em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, não condenou o requerido ao pagamento de FGTS e à multa rescisória de 40%.
Sobre os honorários advocatícios, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, §3º, prevê que os mesmos devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Observa-se que o magistrado de origem fixou os honorários em patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, o que se mostra razoável e proporcional.
Desse modo, é forçoso concluir que a pretensão recursal não merece acolhida.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida seguiu estritamente os preceitos legais e constitucionais, fundamentando-se na jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios.
Além disso, a decisão não apresenta ilegalidade ou nulidade, tendo analisado detalhadamente os fatos e o direito aplicável ao caso.
Dessa forma, não há razões para reformar a sentença, razão pela qual mantenho a decisão de primeiro grau nos exatos termos em que foi proferida.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, respeitando-se, no momento da liquidação da sentença, os limites previstos no § 3º e § 4º, inciso II, do artigo retro.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:02
Expedição de intimação.
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24/03/2025 08:50
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800170-60.2019.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI APELADO: JOANA BATISTA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
16/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 10/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:12
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:03
Outras Decisões
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27/04/2021 10:31
Conclusos para o Relator
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10/04/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 09/04/2021 23:59.
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03/03/2021 00:01
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ARAUJO em 02/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2021 10:48
Expedição de notificação.
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03/02/2021 10:48
Expedição de intimação.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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30/07/2020 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2020 17:24
Recebidos os autos
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09/07/2020 17:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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