TJPI - 0801605-60.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24635678.
Teresina, data registrada no sistema.
Camila de Alencar Clêrton Secretária de Sessão -
10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCEL TAPETY CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:45
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801605-60.2023.8.18.0164 RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: MARCEL TAPETY CAMPOS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
MÁCULA.
INVIABILIDADE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso da requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito apurado de forma unilateral, bem como se abstenha de inscrever os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito. - O cerne da questão reside na legalidade ou não da imputação de débito apurado pelos prepostos da recorrente. - Resta comprovado nos autos que o procedimento adotado para apurar suposta ilegalidade fora feito de forma unilateral, sem que houvesse oportunidade para o consumidor apresentar eventual impugnação.
Dessa forma, verifica-se violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. - Ademais, eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida por meio do devido processo legal, através do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese. - Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na fora do artigo 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual o autor alega que, após realização de perícia unilateral realizada pelos prepostos da requeria, lhe fora cobrado suposto débito de R$ 7285,16 (sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) a título de refaturamento.
Ademais, alega que tal cobrança é indevida e ilegal, visto que fora precedida de perícia unilateral.
Por essa razão requereu, em síntese, a condenação da requeria em indenização por danos morais.
Após a instrução processual sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente, in verbis: Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar de ID 42558956, para: a) Declarar a inexistência do débito gerado pela ré ao ID 53333935, de R$ 7.285,16 (sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), referente ao período de 11/2018 a 10/2021, da unidade consumidora nº 1442128-3.; b) Determinar à ré que exclua os dados pessoais do autor dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, assim como se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa, caso verificada ocorrência de qualquer destas hipóteses; no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Indefiro o pleito de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença de piso, a requerida, ora recorrente, alegando, em síntese, da verdade dos fatos e da regularidade dos procedimentos adotados; da existência de laudo técnico por órgão credenciado ao INMETRO; do dever de pagamento da tarifa.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: “PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, observo que a realização da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreram sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido a apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
Este entendimento está respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 1000 de 2021 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida por meio do devido processo legal, através do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR.
BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral.
II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs.
II e III.
III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada.
IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010.
V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).
Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
15/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801605-60.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCEL TAPETY CAMPOS - PI9475-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801605-60.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCEL TAPETY CAMPOS - PI9475-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801605-60.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCEL TAPETY CAMPOS - PI9475-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801080-25.2021.8.18.0075
Elienito Moraes de Carvalho
Municipio de Paes Landim
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2021 01:03
Processo nº 0801080-25.2021.8.18.0075
Municipio de Paes Landim
Municipio de Paes Landim
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 15:01
Processo nº 0804240-40.2023.8.18.0123
Wilson Augusto de Abreu
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 10:17
Processo nº 0805611-22.2022.8.18.0140
Pacifico Sul Industria Textil e Confecco...
Ilmo Sr. Superintendente da Receita da S...
Advogado: Leonardo Barroso Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2022 10:24
Processo nº 0801605-60.2023.8.18.0164
Sergio Luiz de Melo Campos
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2023 12:13