TJPI - 0000033-76.2013.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:42
Juntada de Petição de despacho
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000033-76.2013.8.18.0092 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000033-76.2013.8.18.0092 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADA: Vera Sandra Rodrigues Pereira ADVOGADO: Marcus Vinicius Dias da Silva (OAB/PI n. 14.865) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 2.
O exame das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. -
04/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000033-76.2013.8.18.0092 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000033-76.2013.8.18.0092 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Avelino Lopes / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Vera Sandra Rodrigues Pereira ADVOGADO: Marcus Vinicius Dias da Silva (OAB/PI n. 14.865) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 25 DO CP NÃO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
REVISÃO DA PENA-BASE.
NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INOCORRÊNCIA DE SURPRESA OU DISSIMULAÇÃO.
ALTA REPROVABILIDADE DO CRIME MOTIVADO POR CIÚMES.
UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime (art. 59 do CP), reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023. -
15/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:40
Mov. [83] - [ThemisWeb] Com efeito suspensivo - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2021 09:51
Mov. [82] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/09/2021 09:50
Mov. [81] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
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06/09/2021 10:37
Mov. [80] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000033-76.2013.8.18.0092.5006
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01/09/2021 11:52
Mov. [79] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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01/09/2021 11:51
Mov. [78] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/09/2021 09:25
Mov. [77] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000033-76.2013.8.18.0092.5005
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01/09/2021 06:40
Mov. [76] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 01: 09/2021.
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01/09/2021 06:26
Mov. [75] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 01: 09/2021.
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01/09/2021 00:00
Intimação
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES Processo nº 0000033-76.2013.8.18.0092 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLCO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: VERA SANDRA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14865) Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a ré da acusação de prática do delito previsto no art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal de natureza grave).
Dosimetria da pena Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
No caso dos autos, entendo que é normal à espécie.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, os autos dão conta de que existiam conflitos entre vítima e ré em razão de que esta mantinha relação amorosa com o então esposo daquela e que, por isso, queria afastá-la ainda mais do pivô do entrevero.
Assim sendo, considerando a desproporção manifesta entre motivação e resultado delitivo, valoro negativamente a presente circunstância.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
No caso em apreço, a ré partiu na direção da vítima, logo depois que esta deixava a residência da Sra.
MARIA OFILZA, e quase atacou a ofendida pelas costas, o que somente não ocorreu pelos gritos de advertência dados pela Sra.
MARIA.
Ademais, a vítima sofreu as lesões na oportunidade em que se encontrava realizando suas atividades laborativas, quando não se espera sofrer esse tipo de ação delitiva.
Assim sendo, considerando a dissimulação, que torna mais grave a conduta criminosa, valoro negativamente a presente circunstância.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Entendo que a presente circunstância merece valoração negativa, uma vez que, para além do afastamento de suas ocupações habituais (decorrência natural da conduta delitiva), a vítima suportou perdas patrimoniais não reparadas até a presente data - gastos com tratamento de saúde e medicamentos.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Circunstâncias atenuantes Alegou a defesa que a ré faz jus à atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 62, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Não merece acolhimento o referido pedido.
Isso porque a ré alegou ter agido em legítima defesa e que os golpes de faca que lesionaram a vítima ocorreram em meio à luta corporal, sustentando em certo ponto, inclusive, que os golpes ocorreram porque a faca caiu no chão, ou seja, negando ter realizado a conduta criminosa.
Sobre esse aspecto, mencione-se que, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que admite apenas fatos acidentais (sem reconhecer a prática de qualquer ato nuclear do tipo) (STJ, REsp 1879241/PR RECURSO ESPECIAL 2020/0142556-0, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 03.08.2021, Data de Publicação: DJe 10.08.2021).
Não há outras atenuantes a apreciar.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, permanece em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, IV, do CPP) tendo em vista que este aspecto não foi satisfatoriamente abordado no curso da demanda.
Efeitos da condenação Nenhum há a considerar, além daqueles expostos acima.
Tempo de prisão provisória Deixo de aplicar a detração da pena para os fins do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado no momento da execução da pena imposta, bem como pela necessidade de comprovação do atendimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Crime hediondo Os autos não tratam de crime hediondo.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, por se tratar de crime que envolve violência contra a pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal).
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível, em razão da pena ora imposta superar o patamar de 2 (dois) anos (artigo 77, caput, do Código Penal).
Da possibilidade de recurso em liberdade A ré respondeu ao processo em liberdade e não há motivos para reverter esse quadro, que, em verdade, respeita a sua liberdade pessoal e a sua condição humana.
Assim, concedo-lhe o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Entretanto, por conceder nesta oportunidade o benefício da gratuidade judiciária, condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) distribua-se o feito no sistema SEEU e, ato contínuo, designe-se data para audiência admonitória, caso a condenada resida nesta comarca. b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, remetendo-lhe todas as informações qualificativas da pessoa condenada. c) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. d) Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. e) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
31/08/2021 20:30
Mov. [74] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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31/08/2021 10:08
Mov. [73] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
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25/08/2021 21:49
Mov. [72] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 21:49
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0020 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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25/08/2021 21:49
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0021 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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22/04/2020 08:52
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 13:47
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000033-76.2013.8.18.0092.5004
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22/10/2019 09:18
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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22/10/2019 09:18
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 09:10
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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22/10/2019 04:04
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000033-76.2013.8.18.0092.5003
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18/10/2019 06:01
Mov. [63] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 10/2019.
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17/10/2019 14:33
Mov. [62] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/10/2019 09:20
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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17/10/2019 09:12
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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17/10/2019 08:13
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/10/2019 07:54
Mov. [58] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000033-76.2013.8.18.0092.5002
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23/09/2019 13:23
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
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23/09/2019 13:03
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/09/2019 11:40
Mov. [55] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 04: 09/2019 01:35 Forum da Comarca de Avelino Lopes/PI.
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29/08/2019 11:22
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 11:20
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2019 13:16
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/07/2019 13:09
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0013 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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29/07/2019 13:09
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0014 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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29/07/2019 13:09
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0015 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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29/07/2019 13:09
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0016 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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29/07/2019 13:09
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0017 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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29/07/2019 13:09
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0018 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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29/07/2019 13:09
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0019 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
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29/07/2019 13:06
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0012 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
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29/07/2019 13:03
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0011 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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29/07/2019 13:02
Mov. [42] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução redesignada para 04: 09/2019 01:00 Forum da Comarca de Avelino Lopes/PI.
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23/07/2019 06:00
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 07/2019.
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22/07/2019 14:10
Mov. [40] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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19/07/2019 17:55
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 13:13
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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17/07/2019 12:15
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 12:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 10:24
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000033-76.2013.8.18.0092.5001
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17/06/2019 13:11
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 22: 07/2019 12:10 Forum da Comarca de Avelino Lopes/PI.
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17/06/2019 11:27
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/06/2019 11:18
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0004 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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17/06/2019 11:18
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0005 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
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17/06/2019 11:18
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0006 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
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17/06/2019 11:18
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0007 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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17/06/2019 11:18
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0008 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
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17/06/2019 11:18
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0009 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
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17/06/2019 11:18
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0010 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
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17/06/2019 11:13
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0003 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
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17/06/2019 11:10
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0002 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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30/05/2019 06:06
Mov. [23] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 30: 05/2019.
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29/05/2019 14:50
Mov. [22] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/05/2019 11:24
Mov. [21] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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21/02/2017 11:15
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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21/02/2017 11:04
Mov. [19] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/04/2014 08:42
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
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30/04/2014 08:39
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
15/04/2014 09:09
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
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07/04/2014 10:48
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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07/04/2014 10:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000033-76.2013.8.18.0092.0001 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO
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04/04/2014 13:16
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente
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02/04/2014 10:10
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
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27/06/2013 09:43
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/06/2013 09:34
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento
-
05/02/2013 13:33
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento
-
05/02/2013 13:02
Mov. [8] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedendo Liberdade Provisória.
-
05/02/2013 11:03
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento
-
31/01/2013 11:44
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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31/01/2013 10:54
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento
-
31/01/2013 10:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Preventiva - Deferindo a Prisão Preventiva e a expedição de mandados de busca domiciliar.
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31/01/2013 10:46
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
31/01/2013 10:23
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
31/01/2013 10:23
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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