TJPI - 0805260-61.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:13
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805260-61.2022.8.18.0039 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS Apelante: JOSINEIDE PEREIRA DA COSTA Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RELEVANTE GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA Nº 07 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Josineide Pereira da Costa contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Barras, que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito.
A defesa pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal e a desconsideração da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se é possível afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo sem prova pericial; (iii) verificar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime; e (iv) determinar se a pena de multa pode ser desconsiderada em razão da hipossuficiência financeira da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados não é ínfimo e a conduta do agente revela significativa reprovabilidade, como no caso em que houve rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.
A jurisprudência entende que a res furtiva deve ter valor inferior a 10% do salário mínimo para atrair o referido princípio, o que não se verifica nos autos. 4.
A qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) pode ser confirmada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e filmagens, quando ausente laudo pericial, desde que esses elementos sejam suficientes para comprovar o rompimento.
No caso, as imagens e os testemunhos evidenciam o arrombamento do portão da propriedade. 5.
A jurisprudência admite que, em crimes duplamente qualificados, uma das qualificadoras pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena-base. 6.
A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, constitui sanção penal patrimonial e não pode ser afastada com base em alegada hipossuficiência financeira, não havendo previsão legal para tal isenção.
A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de recursos financeiros não isenta o apenado do pagamento da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo ou quando há rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 2.
A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por meios probatórios indiretos, como fotografias e filmagens, quando não houver laudo pericial. 3. É válida a consideração de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena-base. 4.
A pena de multa prevista no art. 49 do Código Penal não pode ser afastada por alegada hipossuficiência financeira do réu”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CP, arts. 49, 155, §4º, I e IV, e 59; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.531.079/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024.m STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.05.2024.
STJ, AgRg no HC 649.588/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.09.2021.
STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022.
STJ, REsp 2.152.802/SP, Relª.
Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSINEIDE PEREIRA DA COSTA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e mais 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, substituída por um pena restritivas de direitos.
Narra a denúncia: “No dia 17 de novembro de 2022, por volta das 10h30min, em uma chácara localizada na Avenida Dirceu Arcoverde, bairro Palestina, na cidade de Barras-PI, a denunciada Josineide Pereira da Costa subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pertencente à vítima João Berchmans de Carvalho Neto.
Segundo consta nos autos, na data e horário supracitados, a vítima recebeu um aviso automático do sistema de vigilância do local indicando que havia sido registrado movimentação de pessoas, ao verificar as filmagens percebeu que se tratavam de pessoas estranhas, dois suspeitos, um homem e uma mulher, estavam saindo da propriedade com um motor de ar condicionado.
Imediatamente a polícia foi comunicada e quando a vítima chegou em sua propriedade constatou o furto de um motor de ar condicionado de 12.000 btus, 02 (duas) câmeras de segurança, dezenas de metros de fio de cobre de energia da chácara.
O cadeado do portão dos fundos foi arrombado e um quadro de energia quebrado, o suporte do ar condicionado furtado e a fiação de cobre de outros três ar condicionado, todos modelo split, estavam danificados, indicando que tentaram levar, mas não conseguiram, ou levariam posteriormente.
A Polícia ao ver as imagens identificou os suspeitos como dois usuários de drogas, conhecidos por Coyote e Neide, sendo que esta última foi detida horas depois e confessou o crime dizendo que peças e partes do ar condicionado furtado, foram vendidas na loja Skina Motos, onde a funcionária Aline comprou as sucatas, uma parte dos objetos foi recuperada depois”.
Em suas razões recursais (ID 21771719, fls. 01/08), a defesa elenca as seguintes teses: I) a absolvição pela prática dos crimes de furto, ante a ausência de tipicidade e a aplicação do princípio da insignificância; II) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; III) o afastamento da vetorial das circunstâncias do crime, reduzindo a pena-base para o mínimo legal e IV) a desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 21771721), o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 22206551, fls. 01/08), manifestou-se pelo “conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Josineide Pereira da Costa, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: I) a absolvição pela prática do crime de furto qualificado, ante a ausência de tipicidade e a aplicação do princípio da insignificância; II) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; III) o afastamento da vetorial das circunstâncias do crime, reduzindo a pena-base para o mínimo legal e IV) a desconsideração da pena de multa.
I) Do princípio da insignificância.
Atipicidade da conduta.
Inviabilidade A defesa técnica sustenta a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.
Alega que “no presente caso, como dito anteriormente, o Magistrado a quo entendeu pela prática da conduta descrita no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro por parte de Josineide Pereira da Costa.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se a impositiva aplicação do princípio da insignificância para que seja reconhecida a atipicidade da conduta no tocante ao crime do artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal”.
Argumenta que “a conduta da apelante, embora se insira à definição jurídica do crime de furto qualificado, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade.
Isso porque, a despeito da existência do desvalor da ação, o resultado jurídico, ou seja, a lesão é absolutamente irrelevante”.
Assim, requer a reforma da decisão e a consequente absolvição da apelante diante da atipicidade da conduta e em face do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal.
No caso dos autos, a ré subtraiu vários bens, quais sejam, 01 (um) motor de ar condicionado de 12.000 btus, 02 (duas) câmeras de segurança, e dezenas de metros de fio de cobre de energia elétrica, cujo valores atingem quantitativo suficiente para que seja afastada qualquer ilação de que está configurado o requisito da res furtiva de pequeno valor.
Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível.
E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual.
Não é o caso dos autos.
Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando o grau de reprovabilidade do comportamento for ínfimo, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que, além dos objetos furtados, o cadeado do portão dos fundos foi arrombado e um quadro de energia quebrado, o suporte do ar condicionado furtado e a fiação de cobre de outros três ar condicionado, todos modelo split, estavam danificados, indicando que tentaram levar, mas não obtiveram êxito.
Vale constar, ainda, que a apelante realizou o crime com a ajuda de outra pessoa.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MAIOR OUSADIA, REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento.
A defesa alega cerceamento de defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
A maior ousadia e a reincidência do réu afastam a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.531.079/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 929.817/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.655.815/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES.
MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus antecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as circunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da insignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância, dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica significativa. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base.
Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente. 5.
A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.152.802/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REPOUSO NOTURNO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2.
A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3.
A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 649.588/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
III) Do afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo A tese apresentada pela Defesa visa o afastamento da qualificadora correspondente ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4, I do CP).
Sustenta que “no que diz respeito à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, importante mencionar que esta não merece prosperar, uma vez que não restou efetivamente demonstrado, por meio de prova pericial, a existência de violência a obstáculo que dificultava a subtração dos objetos supostamente furtados”.
Acrescenta que “não se pode ter um furto qualificado pelo rompimento de obstáculo apenas com base em depoimentos, sem o devido laudo pericial”.
Insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não se trata de regra absoluta quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.
Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida, como bem fundamentou o magistrado sentenciante: “Outrossim, na inicial acusatória, o Ministério Público requer a aplicação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo.
Entretanto, é pacífico o entendimento do STJ de que o reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Vale ressaltar, todavia, que a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da referida qualificadora, desde que haja outros meios de provas idôneos que supram a prova pericial, tais como fotografias, filmagens do local, elementos capazes de comprovar o arrombamento ou rompimento de obstáculo alegado, conforme foi demonstrado nos autos, por meio das fotografias (ID 34323298 - Pág. 34/39), razão pela qual a qualificadora prevista no inciso I do art. 155, do CP, deve ser reconhecida.
Nesse sentido, colaciono um julgado do STJ, que corrobora com o acima exposto: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO.
EXAME INDIRETO.
PROVA IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO.
CABIMENTO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando “realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018).” (AgRg no REsp 1.823.838/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). 2.
No caso, além da confissão do Réu, o auto de verificação do local e o acervo fotográfico existente comprovam o arrombamento de uma das portas da residência da vítima. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao réu reincidente condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão aplica-se o regime prisional semiaberto, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Súmula n. 269/STJ. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 583.044/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020) grifo nosso”.
No caso dos autos, constata-se que haviam câmeras de segurança no local, capturando imagens em que permitiam identificar a ação delituosa por parte da apelante e do seu comparsa.
No presente caso, tanto a vítima quanto o policial, ouvidos em juízo, confirmaram que o portão dos fundos da chácara foi arrombado, circunstância comprovada pelas fotografias de ID 21771479, fls. 36/39, anexadas aos autos.
Assim, resta inviabilizada a tese defensiva de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, mesmo diante da ausência de prova pericial.
Destaca-se, ainda, que a ré foi presa em flagrante logo após a prática do crime, estando em posse de parte dos objetos subtraídos.
Ademais, ao ser ouvida pela autoridade policial, a apelante declarou ter vendido parte dos bens a uma pessoa chamada Aline, na loja Skina Motos, fato que foi objeto de apuração em procedimento apartado pelo Ministério Público.
Nesse contexto, há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada pelos elementos probatórios dos autos.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
PRECEDENTES.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DESCABIMENTO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Incialmente, no que toca à culpabilidade, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso, onde se valeram até mesmo do uso de uma criança para disfarçar o cometimento do delito.
Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017).
III - Às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram a existência de uma maior periculosidade no planejamento de atividade criminosa, considerando a audácia da ação realizada dentro de um shopping center, onde os acusados contornaram obstáculos, conforme evidenciado pelas imagens gravadas e pelos depoimentos prestados.
Assim, inexiste ilegalidade na negativação desta vetorial.
Precedentes.
IV - As consequências do crime, considera-se que o alto prejuízo (trezentos e trinta mil reais - e-STJ fl. 31) é fundamento apto para exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além das já previstas no tipo penal.
Precedentes.
V - Em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Precedentes.
VI - No que se refere a qualificadora do rompimento de obstáculo, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se -, são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela.
Não se está afirmando que em todo caso a prova pericial seja desnecessária, tampouco que qualquer elemento probatório seja suficiente para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se o rompimento de obstáculo exsurge de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida.
VII - O Tema n. 1.087 que dispõe que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código penal (prática de crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", esta Corte Superior consolidou o entendimento pela sua irretroatividade para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 5/10/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.409/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 628.940/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021) Portanto, deve ser mantida a qualificadora do rompimento do obstáculo, no caso dos autos.
III) Da análise da circunstância judicial sopesada para exasperar a pena-base do delito A defesa requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
O juiz sentenciante fixou a pena-base da apelante em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática.
Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “circunstâncias do crime: considerando que o crime imputado à ré foi duplamente qualificado, entendo por considerar uma das qualificadoras, no caso a prevista no art. 155, §4º, I, como circunstância do crime”.
No caso em espécie, o concurso de pessoas foi utilizado para qualificar o delito e o rompimento de obstáculos foi valorado negativamente nas circunstâncias do crime, justificando, portanto, a majoração da pena-base.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DOS MAUS ANTECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUALIFICADORA DA ESCALADA.
RAZOÁVEL DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA.
REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. 1.
Verificada a falta de análise pela instância a quo das alegações de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, por falta de laudo, e dos maus antecedentes, por bis in idem e superação do período depurador, a análise nesse momento ensejaria indevida supressão de instância. 2.
Demonstrada a qualificadora da escalada sem flagrante ilegalidade, conforme as provas presentes nos autos, pois foi comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como pela prova técnica que constatou que o imóvel era cercado por muros de 2,10 metros de altura. 3.
Ausente suposta violação da Súmula n. 443/STJ, considerando que foram aferidas apenas duas qualificadoras: uma qualificou o delito e a sobejante foi devidamente utilizada como circunstância judicial. 4. "Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa" (AgRg no HC n. 804.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 5.
Regime semiaberto mais gravoso adequado ao caso, sendo irrelevante a detração penal, considerando que o montante de pena (9 meses de reclusão) já ensejaria modalidade aberta, mas a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e o réu é multirreincidente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.576/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
VETORIAL NEGATIVADA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2.
Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. 3.
No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado, nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como circunstância judicial desfavorável, nos moldes da jurisprudência desta Corte. 4.
No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena base foi estabelecida acima do piso legal com fundamento lícito, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 5.
O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No caso em análise, ainda que, em tese, seja possível converter a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aplicada aos réus reincidentes não específicos, considerando a valoração negativa de circunstância judicial, tal medida não se mostra suficiente, devendo ser mantido o óbice reconhecido pelas instâncias de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Portanto, é válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
IV) Da desconsideração da pena de multa imposta Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se promova a isenção da pena de multa imposta à recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, estabelecida de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que a ré não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO.
ART. 50, CAPUT, DO CP.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3.
Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
REGIME PRISIONAL.
RÉU REINCIDENTE.
MODO FECHADO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 8.
Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014). (...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta à acusada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 24/03/2025 -
28/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:41
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de JOSINEIDE PEREIRA DA COSTA - CPF: *55.***.*69-90 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 00:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805260-61.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSINEIDE PEREIRA DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
27/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:24
Conclusos ao revisor
-
26/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
10/01/2025 10:35
Conclusos para o Relator
-
09/01/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 10:13
Expedição de notificação.
-
05/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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