TJPR - 0003496-76.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
11/04/2025 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
11/02/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
10/02/2025 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 18:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA
-
12/10/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:31
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2024 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2024 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2024 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 05:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
11/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA
-
09/04/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/04/2024 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
20/02/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:50
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 03:56
DECORRIDO PRAZO DE CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA
-
23/01/2024 03:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
22/01/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2024 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/01/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
20/11/2023 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
14/11/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/11/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
21/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SIQUEIRA MILANI
-
29/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SIQUEIRA MILANI
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
11/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SIQUEIRA MILANI
-
18/04/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/04/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
28/01/2023 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
16/01/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/12/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/12/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/12/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SIQUEIRA MILANI
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SIQUEIRA MILANI
-
30/09/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA
-
13/09/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SIQUEIRA MILANI
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
01/07/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2022 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
12/11/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
04/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
-
30/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
21/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-76.2021.8.16.0035 Processo: 0003496-76.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.390,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA Moto Honda da Amazônia Ltda 1.
Há, no caso, decadência do direito de pretender discutir vícios ocultos no veículo.
Isto porque, não há, no caso, reclamação posterior à data de 22/10/2020 com a execução dos serviços e prestação de informações pelo fornecedor, conforme Ordem de Serviço n.º 181797 (evento 1.11), se iniciou o prazo decadencial para reclamar vícios ocultos, prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 26, II, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a ação foi proposta somente em 25/03/2021, ou seja, após 05 (cinco) meses da execução dos serviços, de modo que se operou a decadência do direito de discutir o alegado vício oculto e, consequentemente, exigir quaisquer das hipóteses do art. 18, §1º, do CDC.
Assim, declaro o processo parcialmente extinto, com resolução de mérito, no que tange aos pedidos de conserto ou substituição por outro veículo, da mesma marca e modelo em condições de uso e de zero quilômetro, bem como de rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, baseados no alegado vício oculto, diante da decadência operada, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
Ressalto, todavia, o prazo decadencial incide quanto ao direito do autor vinculada ao vício do produto e serviço, não atingindo a pretensão de reparação de danos decorrente do fato do produto ou serviço, ao qual deve ser observado o prazo prescricional quinquenal.
Assim, eventual acolhimento da prejudicial de mérito de decadência, não afetará o pedido de reparação de danos.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1.
O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos.
A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 30/09/2010 - destaquei) Deste modo, possível o regular prosseguimento da ação, segundo pedidos formulados (evento 16), quanto à pretensão de reparação de danos. 3. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 4.
Citem-se os réus para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifestem desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II).
Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado favoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 5.
A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346).
Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 6.
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 7.
Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 8.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
02/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 07:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/06/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-76.2021.8.16.0035 Processo: 0003496-76.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.390,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA Moto Honda da Amazônia Ltda 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum.
Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenado ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de fazer proposta por LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em face de CABRAL MOTOR COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS e MOTO HONDA DA AMAZONIA.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “troca da motocicleta por outro do mesmo valor ou o conserto da mesma, às expensas das requeridas, em prazo razoável”. 3.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
Do exame dos documentos que instruem a exordial, neste juízo de cognição sumária, verifica-se que o autor adquiriu em 22/04/2019 a motocicleta Honda/XRE 190 pelo preço de R$ 15.390,00 (evento 1.5), mediante financiamento garantido por alienação fiduciária (evento 1.6).
O autor realizou revisão dos 1.000km em 21/05/2019 (evento 1.7), tendo, na data de 03/07/2019, completado 400ml de óleo (evento 1.9).
Ainda, efetivou a revisão dos 6.000km em 18/10/2019 (evento 1.8), sem ter feito qualquer observação ou reclamação quanto ao produto.
Da Ordem de Serviço 226633 (evento 1.8), há indicativo de “Tanque de Combustível com Pequeno Ponto Descascado”.
Em 09/04/2020, por meio da Ordem de Serviço 232845, segundo informação do cliente “MOTOCICLETA NÃO ESTA PEGANDO, CLIENTE RELATA QUE ESTAVA ANDANDO NORMALMENTE EMOTOCICLETA COMEÇOU A REDUZIR E PAROU TOTALMENTE E NÃO PEGA MAIS.
ANTES ESTAVA NORMAL A MOTOCICLETA APOS ACONTECER CLIENTE FOI CONFERIR O OLEO E ESTAVA SEMO MESMO”.
O serviço foi orçado em R$ 3.108,80 (evento 1.10), inexistindo comprovação do efetivo pagamento.
No dia 06/10/2020 o autor levou novamente a motocicleta para a CABRAL MOTOR SÃO JOSÉ LTDA., Ordem de Serviço n.º 181797, reclamando do barulho do motor (evento 1.11).
Os serviços foram executados, com emissão do extrato em 22/10/2020, tendo sido relatado que “neste caso poderia ter ocorrido por dois motivos (...) em ambas as situações não mostraram para nós alguma falha ou defeito.
Sendo assim, acionamos o setor de qualidade da Honda. (...) Solicitando uma avaliação por parte da equipe de engenheiros (...) seguiram a conclusão na mesma linha de análise dos técnicos na Concessionária onde o problema ocorreu pelo fato do motor ter rodado em algum momento com baixo nível de óleo no motor (...)”. 5.
Não há, no caso, reclamação posterior à data de 22/10/2020, sendo que, salvo melhor juízo, com a execução dos serviços e prestação de informações pelo fornecedor, conforme Ordem de Serviço n.º 181797, se iniciou o prazo decadencial para reclamar vícios ocultos, prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 26, II, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a ação foi proposta somente em 25/03/2020, ou seja, após 05 (cinco) meses da execução dos serviços, de modo que, a priori, se operou a decadência do direito de discutir o alegado vício oculto e, consequentemente, exigir quaisquer das hipóteses do art. 18, §1º, do CDC.
Portanto, indefiro a tutela de urgência almejada, por não vislumbrar elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor. 6.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que se pronuncie quanto à decadência. 7.
Após, voltem conclusos para deliberações. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
28/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 14:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/03/2021 09:21
Recebidos os autos
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25/03/2021 09:21
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2021 06:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 06:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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