TJPR - 0012181-98.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2025 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2025 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:35
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
07/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0012181-98.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.044,12 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MOACYR PACHECO NETTO Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
29/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/01/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/04/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 21:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 21:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/05/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 16:23
PROCESSO SUSPENSO
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17/04/2017 18:36
Juntada de Certidão
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17/04/2017 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/09/2016 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/04/2016 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 18:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2016 18:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2007
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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