TJPI - 0802428-05.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802428-05.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, contra sentença proferida pelo d.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI.
Por meio da petição eletrônica de ID nº 24230422 vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da Apelante e do Apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, e BANCO SANTANDER, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
19/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:53
Homologada a Transação
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05/05/2025 22:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:17
Juntada de petição
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08/04/2025 12:07
Juntada de petição
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28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802428-05.2022.8.18.0088 APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A, inorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e por Maria Célia de Morais Souza contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Banco apelou sustentando a legalidade da contratação e pleiteando a improcedência da ação, enquanto a Autora recorreu requerendo a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido e se o Banco comprovou a transferência do valor contratado para a conta da Autora; (ii) saber se há responsabilidade objetiva do Banco pelos danos causados à Autora; (iii) saber se é cabível a repetição de indébito em dobro; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovante de transferência bancária por parte do Banco configura indício da inexistência do contrato, conforme entendimento jurisprudencial (TJPI, Súmulas 18 e 26). 4.
A responsabilidade objetiva do Banco decorre da relação de consumo, nos termos da Súmula 479 do STJ, que atribui às instituições financeiras o dever de indenizar danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação do serviço. 5.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não houve comprovação da licitude da cobrança. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido do Banco/Réu improcedente. 1ª Apelação desprovida. 8.
Pedido da Autora parcialmente procedente. 2ª Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A ausência de comprovação da transferência do empréstimo contratado caracteriza a nulidade do negócio jurídico." "2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e falhas na prestação de serviço." "3.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro quando não comprovada a boa-fé do fornecedor na cobrança indevida." "4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802428-05.2022.8.18.0088 Origem: APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e por MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, contra sentença proferida pelo d.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por sentença, ID nº 20250404, o d.
Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; condenou o Banco/Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita; e condenou o Banco/Réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Porque sucumbente, condenou o Banco/1º Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da 2º Apelante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – 1º APELANTE, interpôs recurso de APELAÇÃO, ID nº 20250415, alegando não ter que se falar em defeito na prestação do serviço oferecido pelo Réu, o que por si só exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos da legislação.
Não havendo dever de indenizar a Autora, alegando que trouxe aos autos os documentos que comprovam a legalidade na contratação.
E caso seja reconhecida a ilegalidade na cobrança do serviço, e sendo o requerido compelido a devolver os valores cobrados por este, tal devolução deverá ocorrer de forma simples, tendo em vista que não ocorreu qualquer tipo de ato que configure má-fé.
Ao final requer que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedido autorais.
Caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a redução do valor da indenização por danos morais, a devolução do indébito na forma simples e a compensação dos valores depositados em razão do refinanciamento.
Inconformada a Autora, MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA – 2º APELANTE, interpõe recurso ADESIVO A APELAÇÃO, ID nº 20250424, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os devidos juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Além disso, requer que seja determinada a majoração dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Intimado a apresentar Contrarrazões o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apresentou suas razões, através do ID nº 20250426, pleiteando o não conhecimento da Apelação interposta pela 2ª Apelante.
E, caso não seja esse o entendimento, que seja desprovida de qualquer fundamento jurídico, de modo a ser negado provimento ao recurso.
Em sede de Contrarrazões a Autora/2ª Apelante, ID nº 20250423, pleiteou a confirmação da decisão prolatada pelo Juiz “a quo” na integra.
E, ao final, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na Decisão de ID nº 20281049, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o Banco/1º Apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária para a conta da Autora/2ª Apelante.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.ºs 18 e 26, in litteris: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira, apesar de colacionar cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, ID nº 20250384, não apresentou o comprovante de transferência bancária.
Deste modo, acertadamente julgou o Juiz a quo.
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o Banco apresentou o contrato discutido nos autos, e não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado/1º Apelante pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte Ré/1º Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso do 1º Apelante.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
A 2ª Apelante, Autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o intuito de ser majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o Banco lhe causou.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela Autora/2ª Apelante, na medida em que fora obrigado a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E.
Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos argumentos expostos acima, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Autora/2ºApelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:44
Expedição de intimação.
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26/03/2025 08:24
Conhecido o recurso de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA - CPF: *53.***.*48-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802428-05.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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