TJPI - 0802415-66.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:22
Baixa Definitiva
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05/05/2025 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 22:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802415-66.2023.8.18.0089 APELANTE: OLDI RIBEIRO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., OLDI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de tarifa bancária.
Devolução em dobro.
Dano moral.
Majoração do quantum indenizatório.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária sem a devida autorização do consumidor, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira interpõe recurso visando a reforma da decisão, enquanto o consumidor requer a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há regularidade na cobrança da tarifa bancária "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" sem autorização expressa do consumidor; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) se é necessária a majoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança indevida de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, conforme disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e na Súmula 35 do TJ/PI. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando presente a má-fé da instituição financeira. 5.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme estabelecido na Súmula 479 do STJ, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais. 6.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes jurisprudenciais, a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 é adequada.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 8. "1. É vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor." 9. "2.
A cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." 10. "3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por cobranças indevidas é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ/PI, Súmula 35; TJ-AM, AC 06111827420228040001, Rel.
Des.
Abraham Peixoto Campos Filho, j. 15/12/2022; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.24.177828-1/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 09/07/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802415-66.2023.8.18.0089 Origem: APELANTE: OLDI RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e OLDI RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença (ID. 20762846) julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 6º, VI e 14 do CDC c/c artigo 487, I do CPC.
Declarou inexistente a relação jurídica contratual entre as partes quanto à rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; Determinou a devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Fixou em 10% (Dez por cento) a condenação em custas e honorários advocatícios e multa por ato atentatório a dignidade da justiça no percentual de 20% (Vinte por cento), ambas sobre o valor da condenação.
O 1º Apelante, Banco Bradesco S.A, em suas razões (ID. 20762849), alega que ao realizar as cobranças agiu em exercício regular de direito, não devendo ser responsabilizado civilmente quanto aos fatos narrados pela parte autora.
Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando improcedente a demanda ou, subsidiariamente, seja minorado a condenação por danos morais e afastada a multa por ato atentatório a justiça.
Nas contrarrazões (ID. 20762857), a autora, alega que o banco não apresentou contrato confirmando a anuência da cliente quanto a cobrança descrito na demanda.
Requer o improvimento do recurso.
A 2º apelante, Oldi Ribeiro dos Santos, em suas apelações (ID. 20762853), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso para majoração da condenação por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 20762862), o banco alega que a autora utilizava serviços que extrapolavam os limites da gratuidade, sendo portanto válida a cobrança da tarifa em discussão nos autos.
Requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Na decisão de ID. 20917283, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” resta devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos no ID. 20762823.
Contudo, o banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, posto que não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada.
Sendo assim, agiu a instituição financeira em desconformidade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora.
Enc.
S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora.
Enc.
S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
A 2ª apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o Banco lhe causou.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E.
Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n°. 35 deste E.
TJPI.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação cível, e no mérito, quanto a 1ª apelação, interposta por Banco Bradesco S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª apelação, interposta por Oldi Ribeiro dos Santos, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando a majoração do quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento), conforme Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:24
Conhecido o recurso de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*41-92 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802415-66.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLDI RIBEIRO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., OLDI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) APELADO: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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