TJPI - 0802837-49.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:36
Baixa Definitiva
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25/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:27
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802837-49.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão que não condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas.
A parte autora requereu a produção antecipada de provas, tendo a parte ré resistido ao pedido, apresentando contestação, com a alegação de inexistência dos requisitos legais e preliminares de extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, quando há pretensão resistida pela parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . (i) No entendimento deste Tribunal, a ação de produção antecipada de provas, embora tenha caráter de jurisdição voluntária, admite a fixação de honorários advocatícios quando há resistência da parte contrária. (ii) A jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal, reconhecem que a oposição da parte contrária, de contestação e alegação de preliminares, configura pretensão resistida, o que justifica a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas quando há resistência da parte adversa. 2.
A fixação de honorários ocorre com base no princípio da causalidade, considerando a oposição de contestação ou resistência ao pedido inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 382, § 4º, do CPC/2015.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PI, Apelação Cível nº 0804599-58.2021.8.18.0026, Rel.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, julgado em 24/03/2023; TJ/DF, Apelação nº 0710861-28.2020.8.07.0003, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, julgado em 12/05/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802837-49.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, tendo como requerido BANCO DO BRASIL S/A.
Por sentença (ID. 19825532), o douto magistrado de primeiro grau homologou a presente produção antecipada de provas.
A parte autora apresentou recurso de apelação (ID. 19825534), requerendo a condenação do banco apelado em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID. 19825540), o banco apelado requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Na decisão de ID. 19842948, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre ser devido, ou não, honorários advocatícios em Ação de Produção Antecipada de Provas.
Inicialmente deve-se pontuar que na atual sistemática estabelecida no CPC/2015, a produção antecipada de provas é uma ação autônoma, de jurisdição voluntária, com finalidade consultiva, visando constatar a viabilidade do pedido principal ou nos casos em que haja fundado receio de tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, do CPC).
Nos termos da legislação processual pátria não se admite defesa, nem recurso, neste procedimento, exceto contra decisão que indeferir totalmente o pedido.
Vejamos a redação do CPC, in literis: "Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Todavia, conquanto a redação do dispositivo, doutrina e jurisprudência pátria, em uma interpretação conforme a Constituição, vêm admitindo a interposição de recurso nos casos em que se discute aspectos formais do procedimento, limites da produção de provas ou fixação de ônus sucumbenciais.
Neste diapasão, vejamos os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECURSO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E JURISPRUDENCIAL.
HONORÁRIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o procedimento autônomo de produção antecipada de prova, típico de jurisdição voluntária, restringe-se à produção, em juízo, da prova requerida e a sua correspondente homologação, sem espaço para valoração judicial de seu conteúdo. 2.
O § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil inadmite defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em uma interpretação conforme a Constituição, tem admitido a interposição de recurso, ainda que de forma limitada, como forma de se prestigiar o duplo grau de jurisdição, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa nas hipóteses em que se questiona os aspectos formais do processo, os limites da produção da prova requerida e a fixação de ônus sucumbenciais. 4.
Revela-se correta a fixação de honorários advocatícios na demanda de produção antecipada de provas quando há pretensão resistida e recusa na entrega dos documentos solicitados, bem como oferecimento de contestação e de apelo, em que se discute o cabimento da medida pleiteada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07108612820208070003 DF 0710861-28.2020.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DOCUMENTOS EM ARQUIVO DO CONDOMÍNIO.
DISPONIBILIZAÇÃO SOLICITADA DE ESCRITOS RELATIVOS A IMÓVEL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DOS CONDÔMINOS.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A produção antecipada de provas é prevista no Código de Processo Civil, em procedimento especial, nos artigos 381 a 383 do CPC.
Nos termos do art. 381, II, do CPC, a ação será admitida se verificado que ?o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação?. 2.
A despeito da previsão § 4º do art. 382 do CPC, no sentido de não se admitir na ação de produção antecipada defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem admitido a interposição de recurso nessas demandas nos casos em que seu objeto não se relaciona à valoração da prova, como no caso ora em análise, em que os apelantes insurgem-se apenas quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Concretamente, o não atendimento do pedido administrativo formulado pela parte autora/apelada motivou o ajuizamento da presente ação e, muito embora o réu/apelante tenha apresentado os documentos solicitados pela parte autora no feito e, portanto, não oposto resistência no processo judicial, o fez na via extrajudicial, autorizando a conclusão de que resistiu à pretensão de produção antecipada de provas e, portanto, deu causa ao ajuizamento da ação. 4.
Nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Trata-se do denominado princípio da sucumbência.
E, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente responderá pelas despesas decorrentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07191057820228070001 1778972, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Neste particular, a jurisprudência deste E.
TJPI é no sentido de que, quando houver pretensão resistida é cabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO.
RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese.
Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2.
No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação, suscitando inclusive preliminares de extinção do feito sem resolução de mérito, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI - Apelação Cível: 0804599-58.2021.8.18.0026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, § 4º DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios no caso de Pedido de Produção Antecipada de Prova. 2.
Acerca do tema, a jurisprudência manifesta-se que, em regra, não há condenação em verba honorária nesse tipo de ação, mas se o interessado opuser algum tipo de resistência, será possível a fixação excepcional de honorários contra a parte vencida. 3.
Ora, no caso, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o banco apelado apresentou resistência, pois juntou contestação na qual apresentou arguições de preliminares com pedido de extinção do feito por ausência de preenchimento dos requisitos legais e, no mérito, pleiteou a total improcedência da ação. 4.
Apelação provida para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJ/PI - Apelação Cível: 0801657-03.2019.8.18.0033, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/07/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No caso vertente, verifica-se que a pretensão foi resistida, pois apesar de ter apresentado o documento solicitado administrativamente (ID. 19825405), a parte requerida apresentou contestação ao pedido (ID. 19825393).
Assim, tendo havido pretensão resistida, a condenação em honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente recurso para, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios à parte apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO - CPF: *44.***.*89-20 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 08:39
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802837-49.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 09:24
Juntada de petição
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 08:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:21
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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