TJPI - 0764229-13.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de REGINA SELMA SOARES MAROTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764229-13.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: REGINA SELMA SOARES MAROTO Advogado(s) do reclamado: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Busca e Apreensão.
Não constituição em mora.
Notificação extrajudicial devolvida como "não procurado".
Invalidação da mora.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar promovida pela Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA.
O juízo singular indeferiu a medida liminar para a busca e apreensão do veículo automotor da agravada.
O agravante sustenta que a notificação extrajudicial enviada pelo banco foi devolvida com a anotação "não procurado", o que, segundo a jurisprudência, configura constituição em mora, sem representar ofensa à Súmula nº 72 do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, e determinada a intimação da parte contrária, que permaneceu silente.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" é suficiente para constituir o devedor em mora e, por conseguinte, legitimar a busca e apreensão do bem financiado.
III.
Razões de decidir 5.
O Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias e deve respeitar os limites da cognição recursal.
O exame de matérias não enfrentadas pelo juízo a quo configura supressão de instância. 6.
O Decreto-Lei n.º 911/69, em seu artigo 2º, §2º, exige a constituição em mora como condição para a busca e apreensão do bem.
Segundo a jurisprudência do STJ, a constituição em mora pode ser comprovada pelo envio de notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da prova de recebimento (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). 7.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação "não procurado", o que significa que o endereço não conta com serviço de entrega domiciliar, exigindo que o destinatário comparecesse à agência dos Correios.
Assim, a constituição em mora não se concretizou, tornando ilegítima a apreensão do bem. 8.
O entendimento adotado pelo juízo a quo não se fundamentou adequadamente na jurisprudência dominante nem na legislação pertinente, impondo-se sua reforma para invalidar a apreensão do veículo.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão que negou o efeito suspensivo e determinou a intimação da contraparte. 10.
Tese de julgamento: "1.
A constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, deve ser comprovada por notificação enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de prova de recebimento." "2.
A notificação extrajudicial devolvida com a anotação 'não procurado' não caracteriza constituição em mora do devedor, impossibilitando a busca e apreensão do bem financiado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 274, parágrafo único; Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmula 72; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06/04/2011; TJ-DF, AGI: 20.***.***/0129-35, Rel.
Vera Andrighi, j. 27/05/2015, 6ª Turma Cível.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764229-13.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: REGINA SELMA SOARES MAROTO Advogado do(a) AGRAVADO: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES - PI18166-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (PO-0825477-45.2024.8.18.0140), movida em desfavor de REGINA SELMA SOARES MAROTO, ora agravada.
Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários, por entender que a notificação extrajudicial constante nos autos não é válida, vez que mesmo contendo o endereço informado no contrato, foi enviada na modalidade de retirada, como também, o AR devolvido indica que a requerida nem sequer foi procurada.
Irresignada, o autor interpôs o presente recurso, no qual alega que a validade da notificação extrajudicial apresentada nos autos, vez que foi encaminhada via correio por Aviso de Recebimento (AR), foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado quando da celebração, em conformidade com o Tema 1.132 do STJ.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a busca e apreensão do veículo vergastado.
O recurso foi recebido, sendo indeferido o efeito suspensivo pretendido, e determinada a intimação da contraparte para apresentar contrarrazões ao instrumento, que se manteve silente (Id-20585204).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes, contudo, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO.
BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que deixou de reconhecer que não houve constituição em mora da devedora, ora agravante.
Ora, em que pesem os argumentos do agravante, verifica-se que, da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado, há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida: “(…) No tocante, a esta matéria, faz-se necessário, recorrer ao disposto no Decreto-Lei n.º 911/69, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a constituição em mora do devedor é condição essencial para a busca e apreensão do bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a mora do devedor pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento (tema repetitivo nº 1.132, STJ).
Consoante se infere do documento de ID. 58247369 – página 03, a carta-postal de intimação dirigida à autora relativamente a Notificação Extrajudicial, objetivando dar-lhe ciência a respeito da existência de débitos em seu nome, foi devolvida ao remetente sob o motivo "não procurado", item 6.
Ocorre que o motivo de devolução "não procurado" significa que o destinatário da carta fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Recentemente, após o Tema 1132 foi fixada a seguinte tese: Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Em que pese a versatilidade do Tema 1132, via pela qual busca-se dar efetividade as demandas de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária, não é o caso de tê-lo como ajustado ao caso em apreço em razão da particularidade verificada no aviso de recebimento, consistente na motivação da devolução “não procurado”.
No caso dos autos, não se trata de notificação não entregue porque o devedor se mudou e deixou de atualizar o endereço; a notificação foi direcionada ao endereço constante no contrato, mas devolvida com a informação “não procurado”, porquanto o endereço do destinatário está situado em zona rural, que não é abrangido pelos serviços dos Correios.
Denota-se que não se tentou notificar de alguma forma o devedor, deixando a respectiva notificação apresentada disponível para retirada pelo destinatário ou terceiro em unidade próxima ao endereço ou ter se utilizado da notificação via Cartório de Títulos e Documentos, assim, não há como se presumir a ciência da outra parte quanto à cobrança, possibilitando-lhe purgar a mora e evitar, eventualmente, os efeitos de perdimento do bem.
Logo, a presunção de validade da notificação apenas ganha espaço se, e quando, há meios de conferir sua efetividade, o que não é o caso quando carece o local de residência dos serviços dos correios, deixando patente que não ocorreu a entrega da notificação a qualquer pessoal.
Assim, no presente caso, a notificação não chegou ao endereço do consumidor, ou seja, não foi efetivamente enviada, o que invalida a constituição em mora. (…) Nesta linha, é flagrante a violação ao direito de defesa da agravada, pois não há como supor a ciência da parte devedora, não se trata das hipóteses em que ficou frustrada a notificação em razão da ausência do devedor, de sua mudança ou porque recebida por terceiro no endereço indicado no contrato, ou até mesmo porque devolvida a notificação em razão da insuficiência do endereço constante no contrato, não justificando a aplicação do Tema citado 1132 do STJ.
Há, portanto, uniformização dos Tribunais no sentido de não admitir como válida a notificação enviada para endereço que carece dos serviços de correios, como ocorreu na espécie, mesmo porque há outros meios de alcançar o objetivo, como o protesto (notificação extrajudicial).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada. (…) ” Como visto, da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a rejeição da impugnação do agravante fundamentou-se na jurisprudência pátria, obedecendo ao estabelecido na legislação pertinente.
Nesse prisma, destaco, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Enfim, concluo pela manutenção da decisão que manteve a decisão agravada, sobretudo por estar em observância à norma que rege a matéria, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar sua alteração.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da liminar deferida.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR É o voto.
Teresina, 26/03/2025 -
13/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:32
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764229-13.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: REGINA SELMA SOARES MAROTO Advogado do(a) AGRAVADO: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES - PI18166-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 21:07
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:00
Decorrido prazo de REGINA SELMA SOARES MAROTO em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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